Acórdão nº 7044796-09.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019
Data de Julgamento | 31 Maio 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7044796-09.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7044796-09.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 29/03/2017 10:50:00
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MELINA LEMOS VILELA - SP2432830
Polo Passivo: JOSE VASCONCELOS LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 46, Lei 9.099/95).
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No Juízo de origem foi exarada a seguinte decisão:
“(...) Pois bem , todo consórcio visa, basicamente, a constituição de um grupo de pessoas que cotizará, mensalmente entre si, de modo a adquirir um bem ou um serviço. E para que o processo de colaboração mútua seja democrático, todo mês, em dia e hora previamente determinados, ocorrerá o sorteio. É neste contexto que se insere a administradora de consórcios. Muito embora seu intuito seja satisfazer os interesses dos consorciados, a criação e gestão de grupos consorciais tem finalidade lucrativa, obtida mediante taxas de adesão e de administração mensal, além de seguro e contribuição para o fundo de reserva, cobrados dos consumidores contraentes.
No caso dos autos não há especificado, quanto a questão da restrição no SERASA. Este fato deveria ser imputado no início do contrato. Importante se faz aduzir que, apesar de as contratações, sobretudo de consórcio, obedecerem a pacta sunt servanda (os ajustes devem ser respeitados). No entanto, o STJ tem admitido a revisão de todo e qualquer tipo de instrumento “diante do fato de que o princípio da pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.394.166/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 04/06/12).
O caput do art. 5º da Circular nº 3.432/09iii do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, segundo art. 6º da Lei nº 11.795/08, esclarece, expressamente, que o contrato em tela é do tipo “de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
Logo, se o consumidor perceber que alguma cláusula do seu contrato de consórcio vai de encontro à orientação jurisprudencial ou legislação aplicável, notadamente o CDC...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7044796-09.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 29/03/2017 10:50:00
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MELINA LEMOS VILELA - SP2432830
Polo Passivo: JOSE VASCONCELOS LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 46, Lei 9.099/95).
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No Juízo de origem foi exarada a seguinte decisão:
“(...) Pois bem , todo consórcio visa, basicamente, a constituição de um grupo de pessoas que cotizará, mensalmente entre si, de modo a adquirir um bem ou um serviço. E para que o processo de colaboração mútua seja democrático, todo mês, em dia e hora previamente determinados, ocorrerá o sorteio. É neste contexto que se insere a administradora de consórcios. Muito embora seu intuito seja satisfazer os interesses dos consorciados, a criação e gestão de grupos consorciais tem finalidade lucrativa, obtida mediante taxas de adesão e de administração mensal, além de seguro e contribuição para o fundo de reserva, cobrados dos consumidores contraentes.
No caso dos autos não há especificado, quanto a questão da restrição no SERASA. Este fato deveria ser imputado no início do contrato. Importante se faz aduzir que, apesar de as contratações, sobretudo de consórcio, obedecerem a pacta sunt servanda (os ajustes devem ser respeitados). No entanto, o STJ tem admitido a revisão de todo e qualquer tipo de instrumento “diante do fato de que o princípio da pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.394.166/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 04/06/12).
O caput do art. 5º da Circular nº 3.432/09iii do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, segundo art. 6º da Lei nº 11.795/08, esclarece, expressamente, que o contrato em tela é do tipo “de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
Logo, se o consumidor perceber que alguma cláusula do seu contrato de consórcio vai de encontro à orientação jurisprudencial ou legislação aplicável, notadamente o CDC...
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