Acórdão nº 7045779-03.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7045779-03.2019.822.0001
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques



Processo: 7045779-03.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: HIRAM SOUZA MARQUES



Data distribuição: 16/06/2021 18:24:43

Data julgamento: 14/12/2021

Polo Ativo: EINSTEIN INSTITUICAO DE ENSINO LTDA - EPP e outros
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046-A, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214-A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657-A
Polo Passivo: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS e outros




RELATÓRIO

Einstein Instituição de Ensino Ltda EPP apela da sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta contra o Município de Porto Velho.
Declara o apelante tratar-se de empresa prestadora de serviços de educação, já tendo proposto outras duas ações para se ver eximida do pagamento de taxa relativa ao alvará de saúde para a realização de suas atividades. Sustenta a inexigibilidade da exação tendo em vista a ausência de previsão legal quanto a sua sujeição passiva, bem como por inexistir previsão expressa para a exigência de renovação periódica deste alvará.
Argumenta, ainda, que a sua atividade fim não está afeta ao ramo de saúde, e sim ao educacional, tendo terceirizado a outra empresa que já promove ao recolhimento deste tributo a prestação de serviços alimentícios, incorrendo em bis in idem.
Assim, pede para que o Município de Porto Velho se abstenha de exigir a taxa de renovação do alvará de saúde ou expedir notificações, e ainda, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto a renovação do alvará.
A sentença recorrida (id n. 12544911) salientou que a notificação realizada pelo Município tem por base o art. 176-F da Lei Complementar Municipal n. 595/2015, na qual se extrai a definição da apelante como contribuinte do tributo, reconhecendo a cobrança como devida. Assim, determinou:
“Assim, conclui-se que a cobrança possui amparo legal e a parte autora deve ser obrigada ao recolhimento do tributo. Como já houve depósito do valor discutido, basta convertê-lo em renda para sua extinção, nos termos do art. 156, VI do CTN. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15. Converta-se o depósito em renda, com posterior quitação a ser realizada pelo próprio Município após a transferência dos valores, mediante indicação da conta para esta finalidade. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da ação”.
Interpostos embargos de declaração (id n. 12544913), estes foram rejeitados ao id n. 12544920.
Em suas razões recursais sustenta que a sentença deve ser cassada, uma vez que teve seu direito de produção de provas tolhido, já que pretendia comprovar, pela via pericial e testemunhal, a existência de outra empresa que realiza o pagamento do tributo e lhe presta serviços.
Pede também que seja reformada a sentença, uma vez que no art. 176-F da LCM n. 595/2015 não há o enquadramento da apelante
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