Acórdão nº 7046608-86.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-05-2018

Data de Julgamento25 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7046608-86.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7046608-86.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 28/07/2017 10:13:37
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO0003230A, DIEGO VINICIUS SANT ANA - RO0006880A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP0117417A
Polo Passivo: ADRIANO GONCALVES LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado ofertado pela Submarino Viagens LTDA., em face da sentença que a condenou no montante de R$13.282,62 (treze mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por perdas e danos e ainda ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).

Nas suas razões recursais argumenta que restou demonstrado na peça defensiva, que ela, Recorrente, providenciou as reservas devidas junto a Companhia Aérea, exaurindo toda a sua atuação. Assim, defende que restou comprovado que cumpriu com o estabelecido contratualmente, qual seja, as reservas nos voos adquiridos pelo Recorrido, sendo patente a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea.

Alega que o Código de Defesa do Consumidor traz em regra, a solidariedade dos autores da ofensa, entretanto, isso não implica na obrigatoriedade do magistrado condenar indiscriminadamente todos os envolvidos quando se está identificado claramente o responsável pelo evento, sendo justamente o que ocorre no caso em tela.

Discorre que foi concedida tutela determinando que a Recorrente cumprisse a compra efetuada pelo Recorrente com a reserva em voo com destino a Manaus e embarque em 19/02/2017, sob pena de multa de R$ 13.282,62 e assim o fez, juntando aos autos a tela de reserva da passagem emitida pela própria companhia aérea. Impugna ainda os danos morais bem como o valor fixado.

Contrarrazões ofertadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos que o recorrido adquiriu junto à recorrente passagens aéreas para o trecho Manaus/Miami, todavia, em contato com o serviço de atendimento ao cliente da Submarino Viagens e com representante da companhia aérea em
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