Acórdão nº 7046685-95.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-09-2017

Data de Julgamento29 Setembro 2017
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7046685-95.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7046685-95.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL substituído por AMAURI LEMES

Data distribuição: 31/07/2017 12:05:22
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP0211648A
Polo Passivo: DEBATE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: JANAINA FONSECA - RO3296000A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR - RO0002219A


Relatório.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A que o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como na devolução de R$ 8.497,90 (oito mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos). Argumentou não ter agido de forma irregular ou irresponsável e que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Que não houve dano moral. Em discurso alternativo, a redução do quantum arbitrado na origem.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.


Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser reformada em parte.
No tocante à devolução da quantia de R$ 8.497,90 (oito mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), entendo não subsistir motivos para reforma e isso porque, não obstante a retórica adotada pela recorrente ré no sentido de expor teses acerca da ausência da prática de ato ilícito e, portanto, inexistência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil, tenho que a controvérsia da lide se resume em simples demonstração de enriquecimento sem causa da instituição financeira recorrente.
Com efeito, a configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa.
No caso dos autos, como restou demonstrado durante instrução probatória na origem (art. 373, inciso I, CPC), a parte recorrida foi vítima da prática de fraude, pois ao receber ligação de terceiros, realizou operação de transferência bancária crendo tratar-se de devolução de valores equivocadamente depositados em sua conta corrente, quando, em verdade, tratava-se de envelope “vazio”.
No entanto, ao receber comunicação de seu banco acerca da fraude (BRADESCO S/A), adotou
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