Acórdão nº 7046941-38.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7046941-38.2016.822.0001
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico



Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: MIGUEL MONICO NETO



Data distribuição: 01/10/2019 09:17:22

Data julgamento: 15/12/2020

Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogados do(a) APELANTE: VITOR MARTINS NOE - RO3035-A, CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133-A
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogados do(a) APELADO: VITOR MARTINS NOE - RO3035-A, CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133-A

EMENTA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Veluz Campos dos Santos (fls. 256/278) e Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (fls. 289/292) contra sentença (fls. 235/241) proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que, em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, julgou procedentes seus pedidos (doc. e-7142039).
O autor ajuizou a referida ação (fls. 5/ 23), na qual buscou a determinação ao INSS para restabelecer a imediata conversão do auxílio-doença previdenciário (Cód. 31), para auxílio-doença acidentário (Cód. 91) ou auxílio-acidente (Cód. 94), com o consequente e imediato restabelecimento do benefício acidentário, visto que se encontra inapto para o exercício de suas atividades laborativas.
Após o despacho inicial (fl. 59) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, houve contestação (fls. 83/92), impugnação (fls. 98/108), laudo médico pericial (fls. 156/164), ambas as partes se manifestaram quanto ao laudo pericial, e na sequência, ao final da instrução processual, foi proferida a sentença (fls. 235/241), que reconheceu a incapacidade do autor, condenou a requerida à implementação de auxílio-acidente desde 11/1/2016, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício a contar da cessação do benefício anteriormente concedido; condenou, ainda, ao pagamento das prestações vencidas a serem pagas de uma vez, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados fixados em 10% das parcelas vencidas.
Nas razões da apelação de Veluz Campos dos Santos (fls. 256/278), é alegado que o juízo a quo não apreciou os requisitos para concessão da aposentadoria, consistentes na incapacidade pessoal e social do apelante, expressamente elucidadas em laudo pericial (fls. 159/164) e na impugnação (fls. 181/201).
Menciona que devem ser levadas em consideração as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por fim, requer a conversão em aposentadoria por invalidez, oriunda de acidente de trabalho, na forma retroativa, contado como termo inicial a data da indevida cessação do benefício previdenciário ou seja, em 10/1/2016. (Doc. e-7142050).
Sem contrarrazões por parte do INSS.
Nas razões da apelação, o INSS (fls. 289/292) alega que o apelado não preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista não ter redução total e permanente da capacidade laborativa.
Ao fim, requer que seja provido o recurso, para julgar improcedente o pedido do referido benefício (doc. e-7142057).
Contrarrazões de Veluz
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