Acórdão nº 7047263-24.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-07-2020

Data de Julgamento09 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7047263-24.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7047263-24.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 22/03/2019 13:21:55

Data julgamento: 01/07/2020

Polo Ativo: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros
Advogado do(a) AUTOR: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA - RO5353-AAdvogados do(a) AUTOR: ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782-A, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251-A
Polo Passivo: THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782-A, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251-AAdvogado do(a) PARTE RÉ: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA - RO5353-A

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Compulsando os autos verifico que a sentença bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Para melhor elucidação, transcrevo o julgado:

“Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A autora ajuizou a presente ação visando, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que a empresa ré fosse compelida a entregar o DUT (Documento Único de Transferência), tendo em vista que já se passaram praticamente 11 (onze) meses da quitação do veículo, e, no mérito, a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 2.676,69 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor que teve que desembolsar para pagar o IPVA referente ao exercício de 2017, a título de indenização por perdas e danos, além do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados, ao argumento, em síntese, de que adquiriu um veículo junto à ré em 2014, quitando-o em dezembro de 2016, contudo, mesmo após a quitação, a empresa se recusa a entregar o documento único de transferência para que possa providenciar a transferência do veículo para seu nome, causando-lhe prejuízos, pois já recebeu diversas propostas para vendê-lo, inclusive, em dezembro de 2016, chegou a receber o valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) do Sr. Sérgio, gerente do Banco do Brasil de Rio Branco/AC, e foi obrigada a devolver o dinheiro para o comprador, pois a ré se recusou a entregar o DUT, bem como teve que arcar com as despesas de IPVA referente ao exercício de 2017, sendo que se a venda tivesse sido concretizada, não mais seriam de sua responsabilidade. Fundamenta o pedido de indenização ao argumento de que a conduta da empresa lhe causou prejuízos financeiros e danos morais, pois teve que desfazer vendas por não conseguir realizar a transferência do veículo, além de ter sido chamada de mentirosa pelo proprietário da empresa quando interpelado por um dos interessados na compra do veículo.
Da preliminar de ausência de interesse processual
A preliminar suscitada pela ré se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Do mérito
Restou incontroversa a realização de negócio jurídico entre as partes.
Na contestação, a ré se defendeu alegando que a simples entrega do DUT (já preenchido em nome da empresa) não traria qualquer vantagem prática para a autora, vez que, para que o veículo seja transferido para o seu nome é necessária prévia transferência dos registros do veículo para a titularidade da empresa, salientando que não se opõe à entrega do referido documento, desde que a autora coopere para a transferência do registro do veículo para a titularidade da empresa, disponibilizando-o para realização de novas vistorias e demais procedimentos administrativos que porventura venham ser exigidos pelo competente departamento de trânsito.
No caso concreto, a responsabilidade pelos fatos noticiados pela autora deve ser, em parte, imputada à empresa
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