Acórdão nº 7048104-82.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-04-2020

Data de Julgamento24 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7048104-82.2018.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 7048104-82.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ALEXANDRE MIGUEL



Data distribuição: 08/08/2019 23:42:19

Data julgamento: 15/04/2020

Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PARENTE e outros
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - RO1510-A, DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO4120-A
Polo Passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogados do(a) APELADO: LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A


RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PARENTE recorre da sentença proferida em sede de ação de cobrança, que julgou improcedentes seus pedidos formulados em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS. DO BANCO DO BRASIL, condenando-o a arcar com as custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Consta dos autos que o autor foi funcionário do Banco do Brasil de 21.09.1981 a 20.07.2014, período no qual contribuiu para o fundo de previdência requerido, o que lhe daria direito à restituição proporcional de sua Reserva de Poupança desde seu desligamento, com a incidência de correção monetária, observados os expurgos dos planos econômicos havidos no período, o que representaria a 544,5641% de majoração sobre o saldo, motivo pelo qual propôs a presente ação buscando a condenação do requerido ao pagamento, acrescido de juros remuneratórios e de mora, bem como os ônus da sucumbência.
Inconformado com a improcedência dos seus pedidos, o autor apela alegando que não recebe benefício complementar, mas sim Suplemento, ou seja, um resgate parcelado.
Defende ser aposentado pelo INSS e este não possui relação com a previdência privada.
Pugna que seja pago em parcela única a diferença de correção monetária de sua reserva de poupança
Discorre sobre o que entende ser a diferença entre Complemento e Suplemento de aposentaria.
Afirma que desde 2014, quando se aposentou, passou a receber do Fundo um Suplemento de aposentadoria.
Sustenta que a forma de cálculo foi alterada e no lugar da dedução do valor pago pelo INSS, foi substituído por um valor que passou a se denorminar de Parcela Previ-PP, que tem reajuste e valor superior ao aplicado pelo INSS, e com isso prejudica o participante.
Alega que o complemento de aposentadoria ou mensalidade deixou de existir, de modo que deve ser mantido o direito adquirido aos seus detentores, surgindo no seu lugar o Suplemento ou resgaste em parcelas sucessivas.
Defende que se trata de simples atualização do valor em decorrência da desvalorização da moeda.
Aduz que a ausência de resgate, a migração de plano e ainda o afastamento do emprego por motivo de aposentadoria pelo INSS para receber o benefício não se mostram fatos impeditivos ao pedido de correção monetária plena da sua Reserva de Poupança.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedentes
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