Acórdão nº 7048343-23.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019
Data de Julgamento | 31 Maio 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7048343-23.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7048343-23.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 29/11/2018 08:14:58
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: ELIZANGELA MATIAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A, GILBER ROCHA MERCES - RO5797-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.
A pretensão consiste no argumento de que os cálculos realizados pelo requerido incidiram somente sobre o vencimento principal (rubrica “Vencimento”), quando deveriam incidir também sobre o Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ” ou “Vencimento 2”), uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.
O servidor recorreu da decisão, pretendendo a reforma da sentença a fim que a pretensão inicial seja julgada totalmente procedente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, destaco que o julgamento destes processos serão realizados em sistema de pauta temática, justificando a mitigação ao princípio do “julgamento em ordem cronológica”, esculpido no artigo 12 do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.
A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.
No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.
Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.
Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7048343-23.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 29/11/2018 08:14:58
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: ELIZANGELA MATIAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A, GILBER ROCHA MERCES - RO5797-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.
A pretensão consiste no argumento de que os cálculos realizados pelo requerido incidiram somente sobre o vencimento principal (rubrica “Vencimento”), quando deveriam incidir também sobre o Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ” ou “Vencimento 2”), uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.
O servidor recorreu da decisão, pretendendo a reforma da sentença a fim que a pretensão inicial seja julgada totalmente procedente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, destaco que o julgamento destes processos serão realizados em sistema de pauta temática, justificando a mitigação ao princípio do “julgamento em ordem cronológica”, esculpido no artigo 12 do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.
A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.
No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.
Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.
Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem...
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