Acórdão nº 7048442-90.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-07-2020

Data de Julgamento20 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7048442-90.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7048442-90.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 03/07/2018 16:52:25

Data julgamento: 15/07/2020

Polo Ativo: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE NETO e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA - RO7588-A
Polo Passivo: PORTO VELHO SHOPPING S.A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A

RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por José Henrique Alexandre Neto em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Porto Velho Shopping.
De acordo com a inicial ao estacionar seu veículo no estacionamento da ré, o autor teve seu pneu furado por um vergalhão de aço. Apesar de ter reclamado o prejuízo, a parte ré não ressarciu o dano material sofrido. No mês de janeiro de 2016, por contra própria, decidiu realizar a troca do pneu e a manutenção de seu veículo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente reforça a tese acima elencada, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que a sentença merece parcial reforma.

Isso porque, consta na contestação de ID 4041376 narrativa segundo a qual o Porto Velho Shopping, ora recorrido, confessa e assume os fatos levantados na exordial, não havendo nenhuma excludente da responsabilidade civil que, ressalta-se, é objetiva.

Não obstante ao que foi dito acima, tenho que os valores vindicados pelo recorrente não condizem com a realidade fática.

Ora, se em sua narrativa inicial a parte recorrente argumenta que o suposto dano ocasionou um “rasgo” no pneu, inexiste motivos para condenar a requerida, ora recorrida, ao pagamento dos demais itens anexos na nota fiscal.

Veja-se que o autor é contundente ao afirmar que vergalhão rasgou apenas um pneu de seu veículo, e consta nas notas fiscais diversos itens que não possuem relação com a demanda.

A propósito, colaciono print da nota fiscal anexada pela parte recorrente:

Veja-se que
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