Acórdão nº 7049052-58.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-04-2019
Data de Julgamento | 04 Abril 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7049052-58.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7049052-58.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 24/07/2018 08:14:27
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MANOEL SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A
RELATÓRIO
O Estado de Rondônia interpõe Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo em favor de servidor que exerce função de motorista, no Hospital Regional de Extrema.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em que pese as alegações do Estado, o que se vê dos autos é que os documentos juntados na inicial corroboram as alegações do requerente quanto à função efetivamente exercida no âmbito da administração pública.
Além disso, o laudo pericial colacionado atesta ser insalubre o local relativo à função de motorista que o recorrido exerce, descrevendo a atividade consistente em emprestar assistência direta aos pacientes em geral, adentrando e transitando pelas clínicas, transportando pacientes entre os setores e unidade de saúde, tendo contato habitual e permanente com agentes biológicos.
Neste cenário, não restam dúvidas portanto, diante da perícia realizada, que as atividades desenvolvidas pela autora/recorrido merece perceber adicional de insalubridade no grau máximo de acordo com a legislação em vigor. E esta foi justamente a conclusão da sentença, não havendo razão para reforma.
Não só esta Turma Recursal, como também as colendas câmaras especiais do Tribunal de Justiça firmaram o mesmo entendimento, no sentido de ser devido o pagamento do retroativo quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local em que foi considerado insalubre. No ponto:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS. COMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A OMISSÃO DO ENTE ESTATAL OBSTAR DIREITO INSTITUÍDO POR LEI. Demonstrado por Laudo Pericial que as atividades exercidas pelo servidor são insalubres, e não havendo prova em contrário, é incontroversa a habitualidade, devendo o ente ser condenado ao pagamento do adicional,...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7049052-58.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 24/07/2018 08:14:27
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MANOEL SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A
RELATÓRIO
O Estado de Rondônia interpõe Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo em favor de servidor que exerce função de motorista, no Hospital Regional de Extrema.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em que pese as alegações do Estado, o que se vê dos autos é que os documentos juntados na inicial corroboram as alegações do requerente quanto à função efetivamente exercida no âmbito da administração pública.
Além disso, o laudo pericial colacionado atesta ser insalubre o local relativo à função de motorista que o recorrido exerce, descrevendo a atividade consistente em emprestar assistência direta aos pacientes em geral, adentrando e transitando pelas clínicas, transportando pacientes entre os setores e unidade de saúde, tendo contato habitual e permanente com agentes biológicos.
Neste cenário, não restam dúvidas portanto, diante da perícia realizada, que as atividades desenvolvidas pela autora/recorrido merece perceber adicional de insalubridade no grau máximo de acordo com a legislação em vigor. E esta foi justamente a conclusão da sentença, não havendo razão para reforma.
Não só esta Turma Recursal, como também as colendas câmaras especiais do Tribunal de Justiça firmaram o mesmo entendimento, no sentido de ser devido o pagamento do retroativo quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local em que foi considerado insalubre. No ponto:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS. COMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A OMISSÃO DO ENTE ESTATAL OBSTAR DIREITO INSTITUÍDO POR LEI. Demonstrado por Laudo Pericial que as atividades exercidas pelo servidor são insalubres, e não havendo prova em contrário, é incontroversa a habitualidade, devendo o ente ser condenado ao pagamento do adicional,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO