Acórdão nº 7049126-15.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-04-2019
Data de Julgamento | 04 Abril 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7049126-15.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7049126-15.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 04/05/2018 12:30:12
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: GUSTAVO RICHETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A
Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP1291340
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Gustavo Richetti em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos articulados na exordial.
Ressai da inicial que a parte autora tentou utilizar os serviços da parte recorrida, contudo, o sistema apresentou “erro” e, por consequência, não conseguiu usufruir do aplicativo fornecido pela parte requerida.
Narrou que tentou por diversas vezes solucionar o referido problema, mas não logrou êxito, permanecendo até o presente momento com seu aplicativo bloqueado.
Concluiu pleiteando a condenação da empresa requerida em danos morais a serem arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial afirmando que não se caracterizou o ato ilícito e que a situação vivenciada pela parte recorrente trata-se, em verdade, de mero aborrecimento do cotidiano.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a análise de seu mérito.
Como é de conhecimento comum, para caracterização do dano moral, é necessária a constatação de humilhação, dor ou desprezo capazes de atingir a honra subjetiva daquele que supostamente sofreu o ilícito.
No caso dos autos, é certo afirmar que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Ou seja, para que se reconheça o dano moral, o fato deve ser suficiente para que o mundo jurídico o reconheça dessa forma.
No caso em comento, conforme mencionado na sentença, “A problemática apresentada não é bastante, por si só, para configurar os danos morais, sendo que o fato se enquadra em mero aborrecimento, não alçado ao instituto dos danos morais. A reparação moral, não pode ser banalizada com o fim de abranger...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7049126-15.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 04/05/2018 12:30:12
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: GUSTAVO RICHETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A
Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP1291340
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Gustavo Richetti em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos articulados na exordial.
Ressai da inicial que a parte autora tentou utilizar os serviços da parte recorrida, contudo, o sistema apresentou “erro” e, por consequência, não conseguiu usufruir do aplicativo fornecido pela parte requerida.
Narrou que tentou por diversas vezes solucionar o referido problema, mas não logrou êxito, permanecendo até o presente momento com seu aplicativo bloqueado.
Concluiu pleiteando a condenação da empresa requerida em danos morais a serem arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial afirmando que não se caracterizou o ato ilícito e que a situação vivenciada pela parte recorrente trata-se, em verdade, de mero aborrecimento do cotidiano.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a análise de seu mérito.
Como é de conhecimento comum, para caracterização do dano moral, é necessária a constatação de humilhação, dor ou desprezo capazes de atingir a honra subjetiva daquele que supostamente sofreu o ilícito.
No caso dos autos, é certo afirmar que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Ou seja, para que se reconheça o dano moral, o fato deve ser suficiente para que o mundo jurídico o reconheça dessa forma.
No caso em comento, conforme mencionado na sentença, “A problemática apresentada não é bastante, por si só, para configurar os danos morais, sendo que o fato se enquadra em mero aborrecimento, não alçado ao instituto dos danos morais. A reparação moral, não pode ser banalizada com o fim de abranger...
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