Acórdão nº 7049243-98.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-12-2021

Data de Julgamento31 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7049243-98.2020.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7049243-98.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA



Data distribuição: 08/11/2021 09:17:58

Data julgamento: 13/12/2021

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-AAdvogados do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099-A, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377-A
Polo Passivo: SHIRLENE SAHABO DE BARROS e outros
Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099-A, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377-AAdvogados do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-AAdvogados do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A



RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença.
Inconformada a parte autora requer a reforma da decisão para ocorra a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia.
A concessionária aduz que o processo administrativo de apuração do débito está com conformidade com a Resolução nº 414/210 da ANEEL, não se tratando portanto, de cobrança de multa ou de débito indevido, e sim de recuperação de um consumo não faturado corretamente em razão de uma irregularidade no medidor de energia da Recorrida.
Foram apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.



VOTO.
Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Desta forma, não há como responsabilizar a parte autora, ora recorrida, pela “fuga” de energia, pois tal fato decorre do risco da atividade da requerida, friso, que não pode ser repassado ao consumidor, sobretudo quando não há desvio, fraude ou má-fé
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