Acórdão nº 7050923-55.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-10-2021
Data de Julgamento | 27 Outubro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7050923-55.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7050923-55.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA
Data distribuição: 01/06/2020 00:07:33
Data julgamento: 16/09/2021
Polo Ativo: EMS SIGMA PHARMA LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
Polo Passivo: KHARIN DE CAMARGO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Ems Sigma Pharma Ltda em face da sentença que a condenou ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais por ter disponibilizado medicamento BRASART HCT 320/12,5mg contaminado.
Alega, preliminarmente, incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial. No mérito, defende ausência de contaminação, argumentou que o medicamento foi devidamente registrado na ANVISA.
Discorre que todas as matérias sobre o assunto tiveram esclarecimentos sobre a medida preventiva da ANVISA, bem como ausência de ineficácia do medicamento, além do contato SAC à disposição do consumidor para dúvidas e questionamentos.
Defende a inexistência de danos morais, terminando pedindo a improcedência da demanda.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alega a recorrente a necessidade de prova pericial no medicamento, o que torna o Juízo a quo incompetente.
Porém, verifica-se desnecessária a alegada perícia, pois as provas apresentadas são suficientes para o deslinde do feito. Além disso, o medicamento foi trocado, conforme nota fiscal de troca de produto. Soma-se a isso o lapso temporal já decorrido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Submeto-a aos pares.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da disponibilização de medicamento de uso contínuo contaminado.
Para melhor entendimento da lide, transcrevo a sentença:
“Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória pelos danos morais suportados pela requerente, em razão da falha na prestação do serviço (disponibilização do medicamento BRASART HCT 320/12,5mg “contaminado”), o que ocasionou danos ofensivos à honra objetiva e subjetiva, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando o pleito de dilação probatória da demandada (em sede de contestação) para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7050923-55.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA
Data distribuição: 01/06/2020 00:07:33
Data julgamento: 16/09/2021
Polo Ativo: EMS SIGMA PHARMA LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
Polo Passivo: KHARIN DE CAMARGO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Ems Sigma Pharma Ltda em face da sentença que a condenou ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais por ter disponibilizado medicamento BRASART HCT 320/12,5mg contaminado.
Alega, preliminarmente, incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial. No mérito, defende ausência de contaminação, argumentou que o medicamento foi devidamente registrado na ANVISA.
Discorre que todas as matérias sobre o assunto tiveram esclarecimentos sobre a medida preventiva da ANVISA, bem como ausência de ineficácia do medicamento, além do contato SAC à disposição do consumidor para dúvidas e questionamentos.
Defende a inexistência de danos morais, terminando pedindo a improcedência da demanda.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alega a recorrente a necessidade de prova pericial no medicamento, o que torna o Juízo a quo incompetente.
Porém, verifica-se desnecessária a alegada perícia, pois as provas apresentadas são suficientes para o deslinde do feito. Além disso, o medicamento foi trocado, conforme nota fiscal de troca de produto. Soma-se a isso o lapso temporal já decorrido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Submeto-a aos pares.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da disponibilização de medicamento de uso contínuo contaminado.
Para melhor entendimento da lide, transcrevo a sentença:
“Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória pelos danos morais suportados pela requerente, em razão da falha na prestação do serviço (disponibilização do medicamento BRASART HCT 320/12,5mg “contaminado”), o que ocasionou danos ofensivos à honra objetiva e subjetiva, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando o pleito de dilação probatória da demandada (em sede de contestação) para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes...
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