Acórdão nº 7051398-11.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7051398-11.2019.822.0001
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques



Processo: 7051398-11.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: HIRAM SOUZA MARQUES



Data distribuição: 27/01/2021 10:25:11

Data julgamento: 01/12/2021

Polo Ativo: ROBERTY DALESSANDRO SOARES CARNEIRO e outros
Advogados do(a) APELANTE: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044-A, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357-A, ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO - RO10844-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros




RELATÓRIO

ROBERTY DALESSANDRO SOARES CARNEIRO interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em autos de ação de indenização por danos morais, movida em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Afirmou que, no dia 12/07/2019, em conjunto com outros três suspeitos (dois maiores e uma menor), fora detido pela pela Polícia Militar do Estado de Rondônia, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, inciso I e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro (ROUBO).
Informou que, apesar de ter sido reconhecido pela vítima, como um dos integrantes dos quatro agentes que haviam roubado, não integrou a associação formada para a prática dos roubos em análise.
Aduziu que fora indevidamente submetido ao poder punitivo do Estado, consubstanciado pela sujeição à detenção, prisão e medidas coercitivas de liberdades, todas indevidamente aplicadas, tendo sua imagem sido exposta por emissoras de TV que abordam as pessoas detidas na Central de Flagrantes do Estado de Rondônia.
E que posteriormente foi absolvido em processo criminal. Buscou, assim, a condenação em indenização por danos morais no valor de R $99.800,00.
Em sentença, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a absolvição no processo criminal não geral o reconhecimento da ilicitude nos atos praticados pelo Estado, que tem o dever de atuar quando existem elementos da materialidade do crime praticada por alguém.
Nas razões recursais, reitera os argumentos iniciais, assevera a responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado pela prisão ilegal e ainda a exposição de sua imagem à impressa no interior da delegacia.
Em contrarrazões, sustenta o Estado que agiu no estrito cumprimento do dever legal e pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.





VOTO

DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade para conhecimento do recurso.
A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta atividade estatal ilegal, consubstanciada na prisão preventiva do apelante.
Pois bem.
É dos autos que, no dia 12/07/2019, em conjunto com outros três suspeitos (dois maiores e uma menor), o apelante, fora detido pela pela Polícia Militar do Estado de Rondônia, pela suspeita da prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, inciso I e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro (ROUBO) (ID 11147325 - Pág. 8).
Verifica-se que foi preso e autuado em flagrante, sendo recolhido ao presídio Centro de Triagem - Pandinha (ID 11147325 - Pág. 3), sendo posteriormente convertida em prisão preventiva (ID 11147330 - Pág. 16) e após, concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medida cautelar na modalidade monitoramento eletrônico (ID 11147331 - Pág. 6).
Após regular instrução do processo criminal n. 0011164.61.2019.8.22.0501, o apelante foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP (ID 11147336 - Pág. 5).
Como cediço, a Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que sejam prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiras pessoas (art. 37, § 6º, da CF).
No que concerne ao dever de indenizar do Estado, originado das diversas modalidades de prisão prevista no nosso ordenamento jurídico, extrai-se da
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