Acórdão nº 7052865-30.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-04-2019

Data de Julgamento04 Abril 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7052865-30.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7052865-30.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: AMAURI LEMES

Data distribuição: 05/06/2017 16:47:00
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: MARLENE BARBOSA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883-A
Polo Passivo: CONDOMINIO GIRASSOL - QUADRA 08
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA GABRIELA ROVER - RO5210-A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença deve ser mantida.

Inicialmente, destaco que o Juízo de origem aplicou corretamente os efeitos da revelia, tendo em visto que a parte recorrente, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento.

Tal decisão está amparada no artigo 20 da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado Cível n. 78 do FONAJE, senão vejamos:

ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

Assim, caracterizado o fenômeno processual da revelia que além de autorizar o julgamento antecipado da lide, importa em ficta confessio das alegações articuladas na inicial.

Além disso, não há falar em cerceamento de defesa ou violação da ampla defesa e contraditório, especialmente, quando a audiência de instrução e julgamento, destinada a produção probatória, fora devidamente designada e a parte interessada não compareceu por sua única e exclusiva responsabilidade, nem justificou a ausência em momento oportuno, devendo, por isso, arcar com todos os efeitos da revelia.

Outrossim, não obstante os efeitos da revelia não serem dotados caráter absoluto, podendo ser ilididos pelas provas constantes dos autos, não existem elementos suficientes demonstrados da prova do direito da parte recorrente.

Em primeiro lugar, restou incontroverso que as taxas condominiais não foram adimplidas desde outubro de 2015, a recorrente não impugnou o não pagamento, aduziu tão somente que havia feito uma compensação com condomínio, devido a prestação de serviços.

A recorrente aduziu na contestação que firmou contrato de prestação serviços ao condomínio no valor de R$ 35.000,00, através da empresa de serralheria, de sua propriedade e de seu marido, e que o pagamento fora feito
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