Acórdão nº 7053309-63.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018

Data de Julgamento12 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7053309-63.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7053309-63.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 14/12/2017 17:52:23
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: SANDRA CRISTINA REDA ASSUNCAO e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO0006232AAdvogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: FRANCIMAR CHAVES LEVINO
Advogados do(a) RECORRIDO: SANGELA ROCHA AMORIM GUERRA - RO9157, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO0006682A, EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO0006494A, RUTH GIL DO NASCIMENTO LIMA - RO0006749A


RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
O autor alegou que, na data de 23.12.2013, trafegava com seu veículo GM CELTA, cor BRANCA placa NCK 4538, pela avenida Pinheiro Machado nesta cidade, quando sofreu colisão com o veículo GM Celta, Placa: NCG 8278, cor PRETA conduzido pelo Requerido Itamar Borges, e de propriedade da Requerida Sandra Cristina Reda Assunção.
O condutor do veículo – o requerido Itamar Borges - não observou a placa de parada obrigatória, tampouco a pintura no pavimento e invadiu a preferencial do veículo do Autor, causando danos de ordem material em decorrência da perda total do veículo e danos morais. Ressaltou, que além da conduta imprudente o mesmo estava conduzindo o veículo sob efeito de álcool (0,52mg/l) que resultou na lavratura da prisão (Id n.º2979275).
Para comprovação do alegado, o Requerente juntou aos autos laudo pericial, boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais.
Em contestação, a Requerida Sandra Cristina Reda Assunção alegou em preliminar ilegitimidade passiva, mencionou que já havia realizado a transferência da propriedade do veículo para senhora Adriana Correa dos Santos na data de 09.11.2012 (Id n.°2979297), que por sua vez entregou o veículo como parte de pagamento de um imóvel, em data de 06 de maio de 2013, para Lael Clayton Sá (Id nº 2979298). Requereu a improcedência do pedido inicial.
Veio aos autos a informação que o Requerido Itamar Borges (condutor do veículo) faleceu (Id nº 2979302) e, implicitamente, o autor desistiu da ação em face dele.
Na audiência de instrução (Id nº 2979309), que se destinava a ouvir uma testemunha da requerida com o fito de comprovar a tradição do veículo, a juíza que presidiu o ato entendeu que a tradição restara comprovada nos autos, não só em relação à requerida, mas também quanto aos
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