Acórdão nº 7053683-79.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018

Data de Julgamento12 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7053683-79.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7053683-79.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 05/09/2017 17:25:53
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS0041486A
Polo Passivo: IRINEIA DOS SANTOS PANTOJA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVANA FELIX DA SILVA SENA - RO0004169A, GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028000A


RELATÓRIO

Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais, em razão de negativação indevida promovida pela empresa de telefonia requerida. Em suma, a requente aduz ser cliente da requerida, possuindo número de telefone que utiliza na modalidade pré-pago. Ocorre que passou a receber faturas referentes a plano não contratado, o que culminou com sua inscrição em órgão de restrição ao crédito.

A sentença declarou revelia da requerida, ante ao não comparecimento à audiência de conciliação. Além disso, reconheceu como inexistente o débito e condenou a empresa requerida a indenizar a parte autora, pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em recurso inominado, a telefônica defende, preliminarmente, a nulidade da intimação para audiência de conciliação que culminou com sua revelia. Requer, no mérito, a improcedência da causa por alegar que a autora anuiu com o contrato. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A demanda deve ser dirimida com base no CDC.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.


Primeiramente, a empresa telefônica aduz ser nula a intimação para a audiência de conciliação do dia 21/02/2017, uma vez que sequer registrou ciência da mesma, conforme comprovam por meio de printscreen do sistema.

Com relação a tal tese, tenho que não merece prosperar. Isto porque, de acordo com a Lei nº 11.419, não havendo registro de ciência do ato nos 10 dias seguintes ao seu envio, a parte será considerada automaticamente intimada (Art. 5º, §3).

No caso concreto, a intimação por meio do PJe deu-se em 10/01/2017, de certo que a audiência ocorreu somente em 21/02/2017, estando a parte, portanto, presumidamente intimada, não obstante ter deixado de registrar ciência à intimação que lhe ficou disponível por
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