Acórdão nº 7054819-14.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-05-2018

Data de Julgamento25 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7054819-14.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7054819-14.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 04/05/2017 17:43:04
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: SERGIO ROBERTO FAVACHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO0002806A
Polo Passivo: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX MOTA CORDEIRO - RO0002258A, CASSIO FABIANO REGO DIAS - RO0001514A, FABIO DE MELLO ANDRADE - RO1275000A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado ofertado pela parte requerente em face da sentença que não acolheu o pedido de restituição de despesas odontológicas no valor de R$4.282,62 (quatro mil e duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR.
Nas suas razões recursais, argumenta que aderiu a um plano de saúde que dá a cobertura geral, inclusive a de odontologia que se estende ao ramo específico da ortodontia para o efeito de tratamento dentário. Defende que serviço coberto engloba a assistência médica, odontológica, hospitalar, social, laboratorial e auxílio funeral de seus associados (art. 3º do Estatuto da ASTIR).
Assim, alega que é óbvia a cobertura total oferecido pelo Estatuto Social da ASTIR e que deveria abranger o serviço odontológico e não havendo a prestação da atividade ofertada que seja reembolsado adequadamente.
Contrarrazões ofertadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.

VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos que o requerido se recusou a oferecer o plano odontológico ao seu associado, sendo que este fora obrigado a realizar o tratamento, devido as dores intensas de cabeça constante. Assim, fez requerimento junto a ASTIR solicitando o ressarcimento da despesa com tratamento ortodôntico, conforme os comprovantes de pagamentos anexos, o que foi negado pela requerida sob o fundamento de que não existe a cobertura necessária para o trabalho feito, fundamentando-se no regulamento da ASTIR no seu artigo 34, inciso XIII, alínea “b”. odontológico.
Todavia, alega que o Estatuto atualizado (23/11/2012) constante no site da ASTIR (www.astir.org.br) evidencia claramente que existe a cobertura do serviço odontológico (art. 3º, inciso II
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