Acórdão nº 7054943-89.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7054943-89.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7054943-89.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 08/01/2021 17:38:00

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e outros
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A
Polo Passivo: ELZA XAVIER DE SOUZA e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A, ALDECIR RAZINI JUNIOR - SE8313-A


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”Com efeito:

“(…) FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se, em verdade, de ação declaratória de rescisão de contrato (serviços educacionais), cumulada com declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 522,84), cumulada com indenização por danos morais (R$ 10.000,00), decorrentes de cobrança indevida de mensalidades, conforme pedido inicial e documentos apresentados. A tutela antecipada foi deferida (Id 33295872).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando o pleito de dilação probatória, mesmo porque ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso (declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais), há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem!
A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados, ainda que não admitida qualquer relação de consumo pela demandante.
O cerne
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