Acórdão nº 7055375-16.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 26-02-2018

Data de Julgamento26 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7055375-16.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7055375-16.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 28/08/2017 10:02:10
Data julgamento: 21/02/2018
Polo Ativo: VANDA DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO0001619A, ALEXANDRE CAMARGO - RO0000704A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932000A, SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO - RO0001244A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor(a) público(a) do Município de Porto Velho, integrante do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) no cargo de auditor do tesouro municipal, buscando reformar a sentença de improcedência de seus pedidos iniciais de inclusão da Gratificação de Produtividade no seu vencimento básico para efeito de cálculo das demais verbas remuneratórias.

Em suas razões recursais, a parte autora defende que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de considerar a parcela referente à produtividade paga aos integrantes do Grupo TAF como vencimento para fins de calculo de outras rubricas remuneratórias.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É a síntese do necessário.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia se refere à natureza jurídica da Gratificação de Produtividade dos servidores do Município de Porto Velho que integram o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), cujo plano de carreira foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187/2004.

Para tanto, importa analisar se a verba em comento é uma vantagem pecuniária permanente, paga regularmente ao servidor por conta do exercício das atribuições ordinárias do cargo, ou transitória, paga em razão do desempenho de uma atividade pontual, de caráter eminentemente indenizatório.

A rubrica em estudo está prevista no art. 14 da Lei n. 187/2004:

Art. 14. Será atribuída Gratificação de Produtividade pelo desempenho de atividades de fiscalização de tributos aos ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal, Fiscal Municipal, Assistente de Arrecadação e Auxiliar de Serviços Fiscais, através de auferição de pontos, segundo critérios estabelecidos nesta Seção.

Nota-se que a gratificação de
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