Acórdão nº 7056750-52.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018
Data de Julgamento | 12 Julho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7056750-52.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7056750-52.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 27/09/2017 16:51:41
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS0041486A
Polo Passivo: FRANCINALDO SARAIVA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT1374100A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, por inscrição indevida por débito inexistente.
Em suas razões recursais, a parte pugna pela redução do valor arbitrado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade recursal.
A insurgência da parte Recorrente é em face da sua condenação no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, por cobrança e consequente negativação indevida.
Colaciona no recurso julgados para casos análogos que variam de R$ 6.000,00 a R$ 8.000,00. Já nas contrarrazões, a parte contrária colaciona julgado de R$ 15.000,00.
Não há tabelamento de dano moral. A jurisprudência é no sentido de que o valor não pode ser ínfimo e nem exagerado. Não vislumbro exagero no valor arbitrado na origem. Extrai-se da fundamentação do arbitramento, contido na sentença, que considero suficiente para manter-se o valor fixado:
(…)
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Tem-se observado no cotidiano que a fixação de indenizações módicas não tem servido à finalidade proposta, pois as empresas condenadas não adotaram melhores cautelas e controles para evitar a repetição dos fatos ofensivos, sendo muito comum, ainda, a inscrição indevida do nome de consumidores em empresas arquivistas, mesmo estando em dias os pagamentos ou não havendo qualquer vínculo contratual, de modo que as fixações tem que sofrer uma majoração significativa para que a indenização exerça sua função punitivo-pedagógico com eficiência.
Nossa sociedade moderna e capitalista vive do bom nome e do crédito, de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7056750-52.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 27/09/2017 16:51:41
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS0041486A
Polo Passivo: FRANCINALDO SARAIVA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT1374100A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, por inscrição indevida por débito inexistente.
Em suas razões recursais, a parte pugna pela redução do valor arbitrado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade recursal.
A insurgência da parte Recorrente é em face da sua condenação no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, por cobrança e consequente negativação indevida.
Colaciona no recurso julgados para casos análogos que variam de R$ 6.000,00 a R$ 8.000,00. Já nas contrarrazões, a parte contrária colaciona julgado de R$ 15.000,00.
Não há tabelamento de dano moral. A jurisprudência é no sentido de que o valor não pode ser ínfimo e nem exagerado. Não vislumbro exagero no valor arbitrado na origem. Extrai-se da fundamentação do arbitramento, contido na sentença, que considero suficiente para manter-se o valor fixado:
(…)
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Tem-se observado no cotidiano que a fixação de indenizações módicas não tem servido à finalidade proposta, pois as empresas condenadas não adotaram melhores cautelas e controles para evitar a repetição dos fatos ofensivos, sendo muito comum, ainda, a inscrição indevida do nome de consumidores em empresas arquivistas, mesmo estando em dias os pagamentos ou não havendo qualquer vínculo contratual, de modo que as fixações tem que sofrer uma majoração significativa para que a indenização exerça sua função punitivo-pedagógico com eficiência.
Nossa sociedade moderna e capitalista vive do bom nome e do crédito, de...
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