Acórdão nº 7056831-98.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7056831-98.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7056831-98.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 10/07/2019 00:42:38

Data julgamento: 30/11/2021

Polo Ativo: JOSE NILSON DE OLIVEIRA - ME e outros
Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A
Polo Passivo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A


RELATÓRIO
Recurso: Apelação interposta pelo autor JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA – ME.
Ação: Indenização por danos materiais e morais por alagamento decorrente do aumento do nível do Rio Madeira, fenômeno que teria sido ocasionado pela grande vazão de água e sedimentos devido ao deplecionamento do reservatório da requerida.
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA – ME (CASA DO AUTOMÓVEL) contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA – S/A, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Em razões recursais, o apelante alega a nulidade da sentença por estar subsidiada em prova emprestada, produzida no bojo de processo do qual não integrou nenhum dos polos.
Sustenta que reside na localidade atingida pela cheia desde antes do evento, conforme demonstram os documentos e fotografias coligidos aos autos.
Afirma que é de fácil constatação que o atingimento dos imóveis no Bairro Baixa União e a construção da usina Hidrelétrica de Santo Antônio têm relação presumida, por ter sido a única intervenção humana ocorrida na região nos últimos anos a justificar o fenômeno. Não se pode ignorar a possibilidade de que um fenômeno meteorológico absolutamente extraordinário tenha ocorrido, no entanto, era improvável que os imóveis fossem atingidos, se a usina não estivesse construída.
Assim, ainda que houvesse cheia, sua proporção seria presumivelmente menor que a que se constatou. Com efeito, demonstrada a conduta antijurídica da apelada, bem como o dano sofrido e o nexo de causalidade entre uma e outra, tem-se que o pleito da apelante em relação aos danos materiais e morais devem ser deferidos, porque presentes todos os elementos exigidos pelo art. 186 do Código Civil.
Contrarrazões: preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso (ID 6424670

VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
PRELIMINARES
Dialeticidade
As razões recursais, ainda que reproduzam as alegações anteriormente formuladas pelo apelante, no decorrer das manifestações exaradas no processo, não ferem, por si só, a exigência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida.
Verifica-se que o apelante não concorda com a forma como os fatos e o direito incidentes foram aplicados na hipótese, apresentando os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Afasta-se a preliminar.
Prova emprestada. “Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (STJ, EREsp 617.428).
Desse modo, se o contraditório foi observado nestes autos, por meio da intimação do apelante para ciência e manifestação a respeito da prova emprestada, não há nulidade pela admissão nos autos.
Afasta-se a preliminar.
Ato atentatório à dignidade da justiça. O autor sem justificativa deixou de comparecer à audiência de conciliação designada pelo juízo, embora devidamente intimado.
Agora, em sede recursal, informa que não compareceu porque não dispunha de recursos suficientes para custear os gastos com o deslocamento, além disso, aduz que é comum não haver acordo nas audiências de conciliação.
As justificativas ora apresentadas pelo apelante deveriam ter sido informadas ao juízo de origem, antes da realização do ato, a fim de evitar a movimentação da máquina estatal para preparar a audiência, bem como o deslocamento desnecessário da parte contrária.
Prevê o § 8º do artigo 334 do CPC/2015 que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
A imposição de multa mantém-se.
Destaco que se trata de apelação em ação cível, cujo objeto são os efeitos danosos – materiais e morais – nas comunidades circunvizinhantes de Porto Velho e extensão à jusante do Rio Madeira, decorrentes da gestão da instalação e operação do empreendimento Santo Antônio Energia S. A., em face das águas das chuvas sazonais da região do Rio Madeira.
A Santo Antônio Energia tem adotado a linha de defesa, para se escusar da responsabilidade objetiva, centrada na assertiva de que a causa de tudo foram as chuvas intensas que se alastraram na região. Chuvas que provocaram a cheia do Rio Madeira, o que, por ser um fenômeno da natureza, não pode por isso mesmo ser responsabilizada.
A tese jurídica majoritária, que tem motivado a corte de apelação no sentido de não reconhecer a responsabilidade da Empresa Santo Antônio Energia, é que a inundação decorreu, de fato, da enchente do Rio Madeira, que, por sua vez, foi ocasionada por fenômeno natural, impondo reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
A propósito, são os seguintes precedentes, dos quais alguns já foram submetidos ao art. 942 do CPC, - a nós parece que o assunto foi tratado a título de meteorologia, data vênia:
Apelação cível. Prova emprestada. Julgamento antecipado da lide. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Distrito de São Carlos. Nexo de Causalidade. Não verificado.
Possível a utilização de prova emprestada de lide em que a controvérsia é idêntica à dos autos, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Não verificado o nexo causal, fica afastada a responsabilidade da Usina de Santo Antônio pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Distrito de São Carlos no ano de 2014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 7020943-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019)
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Comprovação. Dano material e moral. Ocorrência. Recurso provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 0012733-21.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/10/2019) .

CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS E MOTIVAÇÕES
CONTEXTO I
(Autos n. 7019187-58.2015.8.22.0001):
Consta do voto condutor do acórdão:
Na espécie, o dano é incontroverso, visto que a apelada teve sua residência atingida pela cheia ocorrida em 2014, restando perquirir acerca do nexo de causalidade com a construção da usina pela apelante (fizemos o destaque).
Cumpre destacar que o relevo que caracteriza a bacia amazônica é de “planície de inundação” ou “várzea”, altamente suscetível a alagamentos. Isto é, terrenos baixos que, atuando na manutenção do equilíbrio hidrológico da bacia, são alagados quando ocorrem cheias ou enchentes.
A perícia colacionada aos autos, ID 6760341 – fl. 11, é categórica ao afastar a responsabilidade da apelante pela enchente ocorrida em 2014, quando assim estabelece:
[…]
Destarte, com fulcro no retro exposto, a perícia infere não existirem elementos que ofereçam supedâneo e assertiva da autora de que a requerida tenha contribuído em qualquer grau para o fenômeno das enchentes, e, como consequência, impossível imputar responsabilidade à ré por suposto agravamento da cheia ocorrida em 2014.
[…]
Com efeito, tem-se por afirmado na referida
...

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