Acórdão nº 7057064-95.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018

Data de Julgamento20 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7057064-95.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7057064-95.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 16/05/2017 18:00:12
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: JOSE LIBERATO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA - RO7967000A
Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - RO0006640A


RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reparação por dano moral e material, em razão do impedimento de embarque provocado por erro material quando da emissão da passagem.


O autor narra ter comprado a passagem antecipadamente, de certo que nela consta seu primeiro nome – composto –, qual seja “José Liberato”, faltando incluir o sobrenome. Em razão disso, nada obstante o check in já houvesse sido realizado, fora impedido de embarcar, necessitando, para tanto, comprar nova passagem.


A empresa aérea requerida aduziu tratar-se de culpa exclusiva da parte, requerendo, portanto, a exclusão de responsabilidade.


A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, acolhendo a tese da Requerida.


Em recurso inominado, a parte autora reitera os argumentos da inicial, pugnando pela reforma da sentença.


Sem contrarrazões.


É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes seus pressuposto de admissibilidade.


A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – emitiu nota em agosto de 2013 na qual esclarece que “(…) Embora a legislação vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível (Resolução nº 138/2010), existe a possibilidade de correção de eventual erro material no bilhete de passagem, desde que mantida a titularidade do passageiro”.


Inclusive, a Res. 400/16 da ANAC, que entrou em vigor em março de 2017, normatizou tal entendimento, conforme seu art. 8º:


Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.


Neste sentido, considerando a possibilidade de alteração, é presumível que o consumidor não poderá ser impedido de embarcar em razão de erro material se, no caso,sua identidade puder ser aferida.


Assim, tem-se que a postura da empresa área, ao eximir-se de simplesmente corrigir o erro, levando o requerente a realizar a compra de novo bilhete, é considerada abusiva, ensejando, portanto, reparação.


O dano moral é presumido e seu valor deve ser arbitrado levando em
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