Acórdão nº 7058135-35.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018

Data de Julgamento12 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7058135-35.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7058135-35.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 28/09/2017 08:39:46
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: SIMONE DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO0004783A, MARCOS HENRIQUE SILVA DIAS - RO7362000A
Polo Passivo: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ6686200A, MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA - RS6978000A


RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Simone da Silva Ferreira, em desfavor da Dismobras Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A., pela manutenção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após quitar a dívida inscrita.

A parte autora realizou o pagamento na data de 18.10.2016, todavia, seu nome permaneceu inscrito no sistema de proteção creditícia até a data do ajuizamento desta ação.

A sentença não acolheu a pretensão autoral por julgar tratar-se de mero aborrecimento, visto que a parte autora também tinha outra inscrição posterior em seu nome.

Em recurso inominado a recorrente requer a reforma da sentença, alegando que o dano que lhe foi causado não está no lapso temporal, mas sim na manutenção indevida da inscrição por débito já pago. Reiterou os termos da inicial.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Ao analisar os autos verifico que assiste razão à parte Recorrente. Está devidamente comprovado, que a parte autora realizou o pagamento na data de 18.10.2016, e na data de 11.11.2016, quando ajuizou a presente ação, seu nome ainda constava inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

É válido mencionar, que mesmo o nome da Recorrente não constando no sistema de proteção ao crédito na data da distribuição da presente ação, não afasta o dano causado pela Empresa Recorrida, que possui um prazo legal de cinco dias úteis para exclusão do nome do devedor.

Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ:


Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (destaquei).


Assim, a conduta do Recorrido em manter o nome da Recorrente negativado, foi ilícita e
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