Acórdão nº 7058702-66.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-10-2018

Data de Julgamento31 Outubro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7058702-66.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7058702-66.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 20/11/2017 17:05:22
Data julgamento: 24/10/2018
Polo Ativo: WILSON DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLOVIS AVANCO - RO0001559A
Polo Passivo: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG0109730A


Relatório

Trata-se, de ação de repetição de indébito, em dobro (R$ 307,00 x 2 = R$ 614,00), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de cobrança em duplicidade de rematrícula em curso de nível superior, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.

Em contestação, a requerida não negou a cobrança em duplicidade, salientando somente que não teria havido má-fé da instituição de ensino e pleiteando o afastamento do pedido de indenização por dano moral.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na exordial, no sentido de reconhecer o direito do autor a receber em dobro o valor cobrado indevidamente, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso inominado, visando a reforma da sentença, a fim de reconhecer a existência do dano moral.

É o breve relatório.



Voto

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

De início, destaco que o presente recurso visa apenas a reforma da sentença, com o intuito de que seja reconhecido o dano moral pleiteado na exordial.

Pois bem.

Como bem descrito na inicial, o autor teve que se dirigir até o estabelecimento da instituição de ensino por diversas vezes, a fim de que fossem sanadas as irregularidades e este tivesse acesso ao sistema.

Verifica-se, nesse sentido, que a recorrente gastou tempo útil de sua vida buscando a solução do problema de simples resolução, seja por contato direto com a recorrida, seja por ligação. Demais, a parte autora tentou resolver amigavelmente a solução para que fossem cessados os descontos indevidos, porém não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação reparatória.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios vêm evoluindo no sentido de reconhecer a
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