Acórdão nº 7059903-93.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020

Data de Julgamento28 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7059903-93.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7059903-93.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 12/06/2019 12:59:54

Data julgamento: 15/07/2020

Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
Polo Passivo: CLAUDIA CRISTINA BOFF e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.




VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
DECIDO.
Trata-se de pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante/licença maternidade no período de 180 dias após o parto, bem como danos morais em decorrência da exoneração em período indevido.
Da análise dos autos verifica-se que o fundamento dos pedidos da requerente e constitucional:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere
...

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