Acórdão nº 7061754-94.2021.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7061754-94.2021.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7061754-94.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 21/11/2022 09:04:07

Data julgamento: 16/12/2022

Polo Ativo: OI S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
Polo Passivo: MONICA REGINA CENI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(…) Trata-se, em verdade, de ação declaratória de rescisão contratual (Plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1 - em 30/10/2020)e consequente inexistência/inexigibilidade de débitos mensais (R$427,08 + R$ 70,11), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando o pleito de dilação probatória (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.

Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!

Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso (declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais), há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).

Por conseguinte e não havendo arguição de quaisquer preliminares, passo ao julgamento da demanda!

Pois bem!

A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados, ainda que não admitida qualquer relação de consumo pela demandante.

Isto se justifica na medida em que a requerida representa empresa fornecedora de produtos e prestadora de serviços (disponibilização dos serviços de telefonia fixa e móvel, bem como administração de contratos e faturas mensais), de modo que assume o risco administrativo e operacional em troca dos fabulosos lucros que aufere.

O
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