Acórdão nº 7062980-13.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7062980-13.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7062980-13.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 11/05/2021 07:21:31

Data julgamento: 30/11/2021

Polo Ativo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950-A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938-A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: HOSANA DE AZEVEDO MAXIMIANO e outros
Advogado do(a) APELADO: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A
OBS - FALTA A NOTA DE DIVERGENCIA DO DES.SANSÃO -PRIMEIRO JULGAMENTO, NOTA CONSTA DE ACORDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Santo Antônio Energia S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por FRANCISCO MELO DA COSTA e HOSANA DE AZEVEDO MAXIMIANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença condenou a requerida ao pagamento em favor dos autores, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$56.292,69 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigidos desde o laudo pericial e juros de mora a partir da citação. E ainda, a cada autor, o pagamento do valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), totalizando a quantia de R$32.000,00; mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
De acordo com a inicial, os autores ingressaram com a presente ação alegando que a residência em que moram foi atingida pela enchente histórica de 2014, localizada na Rua Prudente de Morais, n. 1164, Areal, CEP: 76.805-865, município de Porto Velho, distante cerca de 1,300 Km da margem do Rio Madeira e 8,450 km (em linha reta) da UHE Santo Antônio.
Em suas razões a apelante alega preliminar de julgamento extra petita, ofensa ao princípio da congruência e necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido. Aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa/supressão da instrução processual diante da não realização da audiência e, ausência de enfrentamento, pela sentença, de todos os argumentos deduzidos no processo – art. 489, §1º, IV, do CPC. Nulidade do laudo pericial e ausência de fundamentação da sentença.
No mérito, ressalva a responsabilidade civil, faz ilações sobre o estudo de impacto ambiental e a lisura na emissão da licença. Aduz a inexistência de danos e de nexo de causalidade, apresentando relatório fotográfico demonstrando que o imóvel objeto da presente lide está distante mais de 1000 metros da margem do Rio Madeira, apresentando imagem aérea, afirmando que não foi constatado nenhum dano de nenhuma natureza no imóvel ou danos em virtude de desbarrancamentos. Alega também a inexistência de danos morais.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, com a nulidade da sentença e que no mérito os pedidos sejam julgados improcedentes. Alternativamente, requer a redução dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões acostadas no Id 10305659, pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo procurador Edmilson José de Matos Fonsêca, ID 12244005, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Da ausência de fundamentação, enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, nulidade do laudo pericial e sentença extra petita
O apelante sustenta que a sentença contra a qual se insurge não expôs fundamentação suficiente a justificar a procedência parcial dos pedidos, devendo ser declarada nula por infringência aos arts. 373, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF.
Em que pese o esforço da apelante, uma simples análise da sentença já infirma sua versão, uma vez que a sentença foi satisfatoriamente fundamentada e só está sendo taxada como incorreta ou inexistente porque contrária à pretensão da parte.
O STJ possui vasto repertório jurisprudencial sobre a deficiência na fundamentação de decisões judiciais, restando pacificado que ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, sendo esta última não causadora de nulidade (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).
Inclusive a Suprema Corte já se pronunciou acerca da matéria, existindo precedente no sentido de que a decisão judicial deve obrigatoriamente conter fundamentação, ainda que sucinta, em atendimento ao comando constitucional (art. 93, IX), sendo, porém, “prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte” (AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010).
Em outras palavras, não há necessidade de que o magistrado analise pontualmente as teses levantadas pelas partes, mas sim, que sua conclusão sobre os pedidos formulados esteja baseada em provas e na lei.
Da mesma forma, com relação ao laudo pericial, não verifico nulidade, inclusive tais preliminares já foram amplamente analisadas em outros processos semelhantes. Com efeito:
[...] No que se refere a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a prejudicial somente comporta as decisões totalmente desprovidas de motivação, o que não correu na espécie.
Depreende da sentença atacada que o julgador expressou suficientemente o seu entendimento acerca dos fatos e provas colacionadas, de modo que a preliminar não merece ser acolhida.
Por fim, no tocante a nulidade do laudo pericial, os argumentos expendidos pela apelante indicam mero inconformismo com as conclusões ali expostas.
Com efeito, as conclusões do expert mostram-se claras e fundamentadas, produzidas com base em conhecimentos específicos. Dessa forma, a prejudicial deve ser afastada.
Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pela apelante. Submeto aos demais pares. (Apelação Cível n. 7012836-35.2016.8.22.0001, rel. Des. Kiyochi Mori, j. 25.09.2019) gn
O laudo pericial foi elaborado por técnico formado em engenharia, sem expertise para a produção de perícia na área de engenharia e geologia, em consequência em confronto ao disposto no art. 465 do CPC.
Sobre a alegação da sentença ser extra petita por abordar a questão os efeitos da cheia e potencializada, nota-se que este tema apenas constou na fundamentação como complemento à análise do juízo sobre a construção de seu convencimento sobre responsabilidade da empresa, sendo certo que sua menção não torna a sentença nula. Até porque não houve qualquer condenação ou responsabilização da empresa sobre tal questão, limitando-se a condenação sobre os danos morais e materiais decorrentes da cheia de 2014.
Assim, por não verificar qualquer vício na sentença, rejeito as preliminares, submetendo-se a matéria à apreciação do Colegiado.
Do Cerceamento de Defesa
A Santo Antônio também argui preliminar de cerceamento de defesa diante dos peritos e do assistente técnico e alega não intimação do perito para esclarecimentos à impugnação do laudo pericial complementar.
É sabido que compete ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas e, nos termos do art. 370 do CPC, tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, por outro lado, indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, em face dos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que as provas emprestadas de outros processos e os documentos apresentados pelas partes, aliado ao laudo pericial realizado no feito, eram suficientes para a formação do seu convencimento, de modo que não havia necessidade de outras provas.
Não obstante, realizada a perícia, foi oportunizada a manifestação das partes, inclusive foi confeccionado laudo complementar, sendo certo que foi conferido às partes a ampla defesa e o contraditório, pois também foram intimadas para apresentar alegações finais.
Nesta perspectiva, rejeito a preliminar suscitada e submeto a questão aos eminentes pares.

Mérito
As demandas indenizatórias decorrentes das supostas consequências da construção da usina Hidrelétrica de Santo Antônio não são novas nesta Corte. Algumas delas questionam a responsabilidade do empreendimento da cheia do Rio Madeira que ocorreu no ano de 2014. Outras versam sobre o fenômeno das “terras caídas” que atingiram imóveis localizados nas margens do rio.
De acordo com a exordial, os apelados alegaram que sua residência, localizada na Rua Prudente de Morais, n. 1164, Areal, CEP: 76.805-865, município de Porto Velho, distante cerca de 1,300 Km da margem do Rio Madeira e 8,450 km (em linha reta) da UHE Santo Antônio, foi atingida pela cheia de 2014, que foi agravada pelo empreendimento de responsabilidade da requerida.
A respeito, consigno que, conquanto esta questão já estava sedimentada na Corte quando apreciadas apelações deste jaez (7000426-08.2017.8.22.0001, 7005364-46.2017.8.22.0001, 7027165-52.2016. 8.22.0001, dentre outras), no rito estendido do art. 942 do Código de Processo Civil, na sessão ocorrida no dia 09 de junho do corrente ano, a 1ª Câmara Cível, nos Autos n. 7010027-38.2017.8.22.0001, de relatoria do Des. Raduan Miguel, acompanhado pelo Des. Sansão Saldanha e Des. José Antonio Robles (integrante da 1ª Câmara Criminal), modificou o anterior entendimento, reconhecendo o dever de indenizar da Santo Antônio, restando este relator e o Des. Hiram Souza Marques (componente da 2ª Câmara Cível) vencidos.
Por provocação da requerida Santo Antônio Energia S/A, foi determinado que fosse cumprido o art. 264, §4º, do Regimento Interno do TJRO,
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