Acórdão nº 7063428-83.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7063428-83.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7063428-83.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 03/09/2019 18:07:28

Data julgamento: 26/10/2021

Polo Ativo: KÁTIA LUZIA RIBEIRO GOMES e outros
Advogados do(a) APELANTE: MARIENE CAROLINE DA COSTA MACIEL - ES37091-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELANTE: MARIENE CAROLINE DA COSTA MACIEL - ES37091-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELANTE: MARIENE CAROLINE DA COSTA MACIEL - ES37091-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELANTE: MARIENE CAROLINE DA COSTA MACIEL - ES37091-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A
Polo Passivo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981-A, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A


RELATÓRIO
Apelação interposta pelos autores Kátia Luzia Ribeiro Gomes, Mehiely Hodara Ribeiro Gomes, P. D. F. R. D., K. B. R. D. em ação de obrigação de fazer c/c/ indenização por danos morais.
Veja-se a sentença:
Julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a atividade da UHE SAE e os danos alegados pelos autores. Condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais, os apelantes preliminarmente alegam a nulidade da sentença por ter o julgador utilizado em sua fundamentação documentos apresentados pela apelada, como prova emprestada, sem oportunizar o contraditório.
Afirmam existirem provas suficientes quanto à responsabilidade exclusiva da apelada pelos danos ocasionados nos seus imóveis, uma vez que, ao abrir as comportas da UHE Santo Antônio, ocasionou aumento do fluxo das águas, gerando todo o desbarrancamento das encostas do Rio Madeira.
Alegam que seus imóveis foram condenados para fins de plantio e moradia, por isso devem ser indenizados pelos danos materiais sofridos, sobremodo diante da prova do nexo de causalidade havido com o empreendimento da apelada.
Discorrem sobre a responsabilidade objetiva da UHE Santo Antônio e que a apelada não cumpriu a regra de operação sugerida pela Agência Nacional de Águas – ANA (nota técnica 48/2012/GEREG/SRE –ANA no ano de 2012).
Asseveram que os danos morais decorrem das consequências drásticas e inesperadas em razão do desbarrancamento e perda dos imóveis e suas moradias, motivado por uma ação negligente na falha operacional da UHE da apelada.
Pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e que seja aplicado o princípio da preclusão consumativa referente ao recurso de apelação id. 6915858. No mérito, pedem o não provimento do apelo.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso.

VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A apelada suscitou em contrarrazões a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, por não terem os apelantes impugnado a sentença, tratando-se apenas de uma cópia da inicial.
Os recorrentes buscam a reforma da sentença defendendo que o julgado contraria as provas dos autos e os laudos periciais produzidos em casos análogos, tecendo considerações acerca da responsabilidade objetiva da recorrida, defendendo fazer jus à indenização.
As teses trazidas no apelo demonstram as razões de sua insurgência, exigindo a manifestação do Tribunal.
Assim, reconheço que fora observado o princípio da dialeticidade, que, em sentido amplo, se aperfeiçoou com o contraditório, devidamente estabelecido nas contrarrazões, razão pela qual, não comporta provimento a preliminar suscitada.
Assim, afasto a preliminar.
Ainda conheço do recurso de apelação. A juntada de recurso referente aos autos 7012715-70.2017.822.0001 e a retificação em seguida pela parte, apresentando o recurso correto (id. 6915858), não enseja sua inadmissibilidade, pois não se trata de interposição de dois apelos contra a mesma sentença, mas de juntada equivocada do recurso.
Preliminar de Cerceamento de Defesa – Prova Emprestada
Alegam os apelantes a nulidade da sentença por ter o julgador utilizado prova emprestada sem o contraditório por parte dos requerentes, ora apelantes.
A respeito da prova emprestada, entende-se como sendo a que foi produzida em outro processo e que é trasladada para os autos da nova causa, nos quais entra sob a forma documental, independentemente do meio utilizado no processo originário (pericial, testemunhal, etc).
Trata-se de verdadeiro aproveitamento da atividade judiciária, que atende aos princípios da celeridade e economia processual, de modo que a produção repetida de uma prova que já existe em outro processo posterga, de forma desnecessária, a entrega da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de utilização da “prova emprestada”, nos termos do artigo 372.
No atual sistema, o que importa é que a prova transplantada documentalmente tenha sido colhida em processo regular e que o fato nela revelado seja relevante para o julgamento da nova demanda, sendo imperiosamente observado o contraditório. Tal previsão advêm de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:
em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto” (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 04.06.2014, DJe 17.06.2014. / No mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 426.343/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 11.03.2014, DJe 18.03.2014).
O contraditório exigido no art. 372 do CPC/2015 refere-se ao direito da parte contra quem o documento é produzido de contradizê-lo, inclusive produzindo contraprova. Tal direito, no caso em julgamento fora resguardado, pois as provas emprestadas que embasaram a sentença foram apresentadas com a contestação, sendo oportunizado à parte autora que se manifestasse, o que o fez por meio de réplica à contestação.
Por estes fundamentos, afasto a preliminar.
INTRODUÇÃO AO VOTO
Destaco que se trata de apelação em ação cível, cujo objeto são os efeitos danosos – materiais e morais – nas comunidades circunvizinhantes de Porto Velho e extensão a jusante do Rio Madeira, decorrentes da gestão da instalação e operação do empreendimento Santo Antônio Energia S. A., em face das águas das chuvas sazonais da região do Rio Madeira.
A Santo Antônio Energia tem adotado a linha de defesa, para se escusar da responsabilidade objetiva, centrada na assertiva de que a causa de tudo foram as chuvas intensas que se alastraram na região. Chuvas que provocaram a cheia do Rio Madeira, o que, por ser um fenômeno da natureza, não pode por isso mesmo ser responsabilizada.
A tese jurídica majoritária, que tem motivado a corte de apelação no sentido de não reconhecer a responsabilidade da Empresa Santo Antônio Energia, é que a inundação decorreu, de fato, da enchente do Rio Madeira, que, por sua vez, foi ocasionada por fenômeno natural, impondo reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
A propósito, são os seguintes precedentes, dos quais alguns já foram submetidos ao art. 942 do CPC, - a nós parece que o assunto foi tratado a título de meteorologia, data vênia:
Apelação cível. Prova emprestada. Julgamento antecipado da lide. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Distrito de São Carlos. Nexo de Causalidade. Não verificado.
Possível a utilização de prova emprestada de lide em que a controvérsia é idêntica à dos autos, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Não verificado o nexo causal, fica afastada a responsabilidade da Usina de Santo Antônio pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Distrito de São Carlos no ano de 2014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 7020943-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019)
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Comprovação. Dano material e moral. Ocorrência. Recurso provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à
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