Acórdão nº 7063632-30.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7063632-30.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7063632-30.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 22/04/2020 17:41:32

Data julgamento: 01/12/2021

Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - MS5526-S, MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: FRANCISCA RUFINO DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Santo Antônio Energia S/A contra a sentença, ID 8482576, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou procedente o pedido formulado na ação indenizatória proposta por Francisca Rufino da Silva e outros, para condenar a apelante ao pagamento de:

a) danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já atualizados. Sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos chefes de família FRANCISCA RUFINO DA SILVA e CARLOS OMAR LOPES DA SILVA e R$5.000,00 (cinco mil) para os demais membros e moradores do imóvel FRANCISCA JUSTINO DA SILVA, AMANDA RUFINO DA SILVA, IGOR RUFINO DA SILVA, EDUARDA RUFINO DA SILVA, GABRIEL JUSTINO DA SILVA, EDUARDO JUSTINO DA SILVA e NICOLLY JUSTINO DE CARVALHO;
b) danos materiais no valor total de R$17.632,86 (dezessete mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo R$5.146,13 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e treze centavos) pelos bens móveis e eletrodomésticos e R$12.486,73 (doze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) pelas benfeitorias do imóvel (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Diante da sucumbência do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

De acordo com a inicial, os apelados ingressaram com a presente ação indenizatória, alegando que sua residência localizada na Avenida Farquar, n. 7431, Bairro Nacional, Porto Velho/RO, foi atingida pela enchente histórica, atribuindo o ocorrido à construção da UHE de responsabilidade da Santo Antônio Energia S/A. Sustentaram que o imóvel foi inundado e invadido por sedimentos e que perderam as benfeitorias e móveis que ali existiam, tanto que foram obrigados a deixar o local, sofrendo redução na renda familiar.
Nas razões de apelação, ID 8482586, Santo Antônio Energia, antes de adentrar no mérito, pugna pelo acolhimento da impugnação do perito judicial, pois não se verifica a especialização do perito nomeado na área de hidráulica fluvial, geologia, geotecnia. Argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação como ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo. Aduz ser nula a sentença por violação ao princípio da congruência, tendo o juízo de origem utilizado causa estranha à ação proposta como fundamento para a condenação. No mérito, discorre sobre a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais da Santo Antônio, assegurando que para a configuração do dever de indenizar, faz-se imprescindível a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador, o que definitivamente não restou demonstrado nos autos. Alega que há provas nos autos que os danos sofridos pelos apelados foi em decorrência das cheias de 2014, fenômeno da natureza, de modo que não pode ser responsabilizada. Sustenta que os danos materiais não foram devidamente comprovados. Colaciona jurisprudência que entende pertinente.
Contrarrazões, ID 8482597.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo procurador Júlio César do Amaral Thomé, ID 8517894, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.



VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.

Preliminares

A apelante discorre, em suas razões recursais, inúmeras alegações quanto à ausência de fundamentação na sentença, por não ter o juízo a quo enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, pela parcialidade do perito na realização da perícia ou ofensa ao princípio da congruência, por utilizar fundamentos desconexos à causa de pedir, ensejando o reconhecimento da nulidade da sentença.
Denota-se da inicial que os autores pleitearam a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos alagamentos ocorridos na região onde moravam, requerendo a condenação da apelante pelos danos patrimoniais consistentes nos danos causados no imóvel além de danos danos morais.
Embora a apelante afirme que o juízo a quo não fundamentou a sentença, sabe-se que este não está adstrito a enfrentar todos os argumentos das partes, quando incapazes de influir na sua conclusão, mas, tão somente, esclarecer porque as demais premissas serão rejeitadas, visto que não têm o condão de conduzir a uma solução oposta.
O fato de a sentença ser contrária aos interesses da apelante não justifica, por si só, a pretensão de nulidade, sobretudo quando há subsídios para sustentar a conclusão à que chegou a magistrada. Ao ler a sentença, verifico que a juíza atacou todos os pontos apresentados pelas partes, delimitando a discussão e resolvendo a lide. Assim, de igual sorte, não há que se falar em ausência de fundamentação como ausência de enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes.
Quanto ao pedido de acolhimento da impugnação do perito judicial, ao argumento do profissional não possuir especialização na área de hidráulica fluvial, geologia, geotecnia, como já decidido por esta Corte (Apelação Cível n. 7000704-15.2018.8.22.0020, j. 15/7/2020, rel. Des. Raduan Miguel):

Feita a nomeação do perito, de cuja decisão as partes foram intimadas, torna-se precluso o direito de impugnar o ato, sobretudo em grau de apelo, por isso não há falar-se em nulidade do laudo apresentado.

Em resposta à alegação de ausência de isenção do perito, o magistrado assegurou que o profissional nomeado vem trabalhando com escorreita imparcialidade, oportunizando às partes e seus advogados o acompanhamento de toda a coleta das informações, com seus assistentes técnicos. Afirma ser o expert de inteira confiança, de conduta ilibada e o fato de ser engenheiro civil não obsta sua capacidade para análise de avaliação.
Posto isso, não tendo a apelante se insurgido desta decisão, entendo que precluso está o direito de impugnar o ato de nomeação do perito, sobretudo em grau de recurso de apelação.
Assim, rejeito as preliminares, submetendo-as aos demais julgadores.

Mérito

Trata-se de mais uma dentre as inúmeras ações judiciais que versam sobre a existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações da UHE Santo Antônio construída pela apelante e a cheia do ano de 2014, culminando com a inundação que atingiu o imóvel que os apelados moravam, localizado na Avenida Farquar, n. 7431, Bairro Nacional, Porto Velho/RO, cerca de 500 metros da margem do Rio Madeira, e de 8 km da Usina Hidrelétrica Santo Antônio.
A respeito, consigno que, conquanto esta questão já estava sedimentada na Corte quando apreciadas apelações deste jaez (7000426-08.2017.8.22.0001, 7005364-46.2017.8.22.0001, 7027165-52.2016. 8.22.0001, dentre outras), no rito estendido do art. 942, do Código de Processo Civil, na sessão ocorrida no dia 9 de junho do corrente ano, a 1ª Câmara Cível, nos Autos n. 7010027-38.2017.8.22.0001, de relatoria do Des. Raduan Miguel, acompanhado pelo Des. Sansão Saldanha e Des. José Antonio Robles (integrante da 1ª Câmara Criminal), modificou o anterior entendimento, reconhecendo o dever de indenizar da Santo Antônio, sendo este Relator e o Des. Hiram Souza Marques (componente da 2ª Câmara Cível) vencidos.
Por provocação da requerida Santo Antônio Energia S/A, foi determinado que fosse cumprido o art. 264, §4º, do Regimento Interno do TJRO, notadamente sobre a necessidade da composição estendida ser formada exclusivamente por Magistrados integrantes da 2ª Câmara Cível.
Assim, em sessão do rito estendido do art. 942 do CPC, ocorrida em 22/9/2020, outros processos referentes a Cheia de 2014 foram julgados, desta vez composta com todos os Desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis (Des. Marcos Alaor e Des. Isaias Fonseca), ocasião em que a tese de ausência de nexo de causalidade foi vencedora (Processos n. 0006149-98.2015.8.22.0001; 7019641-67.2017.8.22.0001; 7064288-84.2016.8.22.0001; 0012163-98.2015.8.22.0001).
Não obstante, observei também que, em 5/6/2020, nos Autos n. 7018520-72.2015.822.0001, o Des. Alexandre Miguel, integrante da 2ª Câmara Cível, em um processo análogo ao presente, ressaltou seu posicionamento pessoal e, considerando que o entendimento que prevalece entre a maioria dos desembargadores integrantes nas duas Câmaras Cíveis é pela ausência do nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores, consistente na inundação de suas residências e as obras do empreendimento da apelada, julgou o processo conforme o entendimento da maioria:

Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de usina hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT