Acórdão nº 7064531-28.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7064531-28.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7064531-28.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 11/02/2021 12:17:33

Data julgamento: 10/12/2021

Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: DARCILO PEREIRA MENDONCA e outros
Advogados do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogado do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Santo Antônio Energia S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por DARCILO PEREIRA MENDONÇA, HENNA DEUSDETE NEVES e MATHEUS FELIPE DEUSDETE MENDONÇA julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença condenou a requerida/apelante ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores a título de danos morais ambientais individuais, já atualizados conforme Súmula 362 do STJ; ao pagamento do valor de R$49.901,97 (quarenta e nove mil novecentos e um reais e noventa e sete centavos), por danos materiais e, acolheu o pedido de exclusão do autor Matheus Felipe Deusdete Mendonça (menor).
Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça aos autores e consoante o previsto no art. 98, §3º, CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos.
De acordo com a inicial, os autores ingressaram com a presente ação alegando que as residências em que moram foram atingidas pela enchente histórica de 2014, localizada na Rua Paulo Coelho, n. 5528, Bairro São Sebastião II, no município de Porto Velho, distante cerca de 8,17km (em linha reta) da UHE Santo Antônio e 791,37 metros (em linha reta) da margem do Rio Madeira.
Em suas razões, preliminarmente, a apelante defende a nulidade do laudo pericial e a consequente ausência de fundamentação da sentença.
No mérito, ressalva a responsabilidade civil, faz ilações sobre o estudo de impacto ambiental e a lisura na emissão da licença. Aduz a inexistência de danos e de nexo de causalidade, apresentando relatório fotográfico demonstrando que os imóveis objeto da presente lide está distante mais de 700 metros da margem do Rio Madeira, apresentando imagem aérea, afirmando que não foi constatado nenhum dano de nenhuma natureza nos imóveis ou danos em virtude de desbarrancamentos e que referidos imóveis resistiram incólumes aos efeitos da cheia de 2014, estando nas mesmas condições de habitualidade anteriores.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, com a nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial. Alternativamente, requer a redução da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões acostadas no Id 11276446, pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo procurador Edmilson José de Matos Fonsêca, ID 11392172, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação/Nulidade do Laudo Pericial
É insubsistente o pedido de nulidade da sentença, pois devidamente fundamentada e motivada, enfrentando as teses das partes, não havendo nenhuma nulidade.
Sobre a alegação de nulidade da sentença por suposta parcialidade do perito, tem-se que esta não merece prosperar, muito embora verifique que o laudo aponte algumas incongruências, entendo que da sua leitura não é possível verificar sua invalidade, uma vez que perito nomeado é pessoa capacitada, que é de confiança do juízo e tem realizado várias perícias em processos análogos.
Posto isso, afasto as referidas preliminares e submeto-a os pares.
Mérito
As demandas indenizatórias decorrentes das supostas consequências da construção da usina Hidrelétrica de Santo Antônio não são novas nesta Corte. Algumas delas questionam a responsabilidade do empreendimento da cheia do Rio Madeira que ocorreu no ano de 2014. Outras versam sobre o fenômeno das “terras caídas” que atingiram imóveis localizados nas margens do rio.
De acordo com a exordial, os apelados alegaram que suas residências, localizadas na Rua Paulo Coelho, n. 5528, Bairro São Sebastião II, no município de Porto Velho, distante cerca de 8,17km (em linha reta) da UHE Santo Antônio e 791,37 metros (em linha reta) da margem do Rio Madeira, foram atingidas pela cheia de 2014, que foi agravada pelo empreendimento de responsabilidade da requerida.
A respeito, consigno que, conquanto esta questão já estava sedimentada na Corte quando apreciadas apelações deste jaez (7000426-08.2017.8.22.0001, 7005364-46.2017.8.22.0001, 7027165-52.2016. 8.22.0001, dentre outras), no rito estendido do art. 942 do Código de Processo Civil, na sessão ocorrida no dia 09 de junho do corrente ano, a 1ª Câmara Cível, nos Autos n. 7010027-38.2017.8.22.0001, de relatoria do Des. Raduan Miguel, acompanhado pelo Des. Sansão Saldanha e Des. José Antonio Robles (integrante da 1ª Câmara Criminal), modificou o anterior entendimento, reconhecendo o dever de indenizar da Santo Antônio, restando este relator e o Des. Hiram Souza Marques (componente da 2ª Câmara Cível) vencidos.
Por provocação da requerida Santo Antônio Energia S/A, foi determinado que fosse cumprido o art. 264, §4º, do Regimento Interno do TJRO, notadamente sobre a necessidade da composição estendida ser formada exclusivamente por magistrados integrantes da 2ª Câmara Cível.
Assim, em sessão recente do rito estendido do art. 942 do CPC, ocorrida em 22/09/2020, outros processos referentes à cheia de 2014 foram julgados, desta vez composta com todos os desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis (Des. Marcos Alaor e Des. Isaias Fonseca Moraes), ocasião em que a tese de ausência de nexo de causalidade foi vencedora (Processos n.0006149-98.2015.8.22.0001; 7019641-67.2017.8.22.0001; 7064288-84.2016.8.22.0001 e 0012163-98.2015.8.22.0001).
Em pesquisa no acervo jurisprudencial desta Corte, observei que, recentemente, 05/06/2020, Autos n. 7018520-72.2015.822.0001, o Des. Alexandre Miguel, integrante da 2ª Câmara Cível, em um processo análogo ao presente, ressaltou seu posicionamento e, considerando que o entendimento que prevalece entre a maioria dos desembargadores integrantes nas duas Câmaras Cíveis é pela ausência do nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores, consistente na inundação de suas residências e as obras do empreendimento da apelante, julgou o processo conforme o entendimento da maioria:
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de usina hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e danos causados ao autor. Alagamento. Não comprovação. Indenização não devida. Recurso não provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural e a atuação e funcionamento da usina UHE Santo Antônio na comunidade objeto dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018520-72.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2020)
Com efeito, o caso posto em análise não se difere dos inúmeros que já foram apreciados por esta Corte.
Somente a título de argumentação, consigno que a Santo Antônio Energia S/A, apelante, está inserta na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo.
A respeito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para que a apelante seja considerada responsável pelos danos alegados, ainda que sua responsabilidade seja objetiva, necessário que fiquem caracterizados os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo de causalidade, sendo que a inexistência de um deles quebra o vínculo, não se podendo falar em responsabilização da parte.
Os requerentes/apelados pretendem ser indenizados pelo alagamento de suas áreas de residência que foram atingidas pela inundação decorrente do aumento do nível do rio, fenômeno que teria sido ocasionado pela grande vazão de água do reservatório da requerida. Já a requerida/apelante, sustenta que a tragédia experimentada pelos apelados não guardaria nenhuma relação direta e imediata com a operação das usinas do Complexo do Rio Madeira, mas, sim, ao anormal quadro de convergência de diversos fatores climáticos.
Cumpre destacar que o relevo que caracteriza a
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