Acórdão nº 7064976-46.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-10-2017

Data de Julgamento13 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7064976-46.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7064976-46.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 17/08/2017 17:59:19
Data julgamento: 11/10/2017
Polo Ativo: RENAN BATISTA RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES - RO0004546A, BRUNA GISELLE RAMOS - RO4706000A, JULIANE DOS SANTOS SILVA - RO0004631A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO

Relatório dispensado da forma da Lei 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.

A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.

No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.

Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.

Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem natureza jurídica de vencimento. A Lei Estadual nº 2453, de 10 de maio de 2011, referiu-se a ela como verba remuneratória e autorizou a sua incorporação ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou o entendimento de que o Adicional de Isonomia, por ter natureza jurídica de vencimento, deve ser a ele incorporado, com incidência nas demais vantagens, a exemplo do adicional noturno, cuja base de cálculo deve incluir também os valores recebidos a título de Adicional de Isonomia. Confira-se trecho do voto do relator e a ementa do julgamento proferido nos autos do processo n. 0007675-74.2013.8.22.0000:

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