Acórdão nº 7076203-57.2021.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7076203-57.2021.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori



Processo: 7076203-57.2021.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI



Data distribuição: 20/07/2022 19:20:18

Data julgamento: 27/01/2023

Polo Ativo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogados do(a) APELANTE: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004-A, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-AAdvogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-AAdvogado do(a) APELANTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265-A
Polo Passivo: NEUMA FERREIRA LIMA e outros (2)
Advogados do(a) APELADO: RICARDO CARLOS MARTINS MARINI - RO12663-A, JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265-AAdvogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-AAdvogados do(a) APELADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004-A


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos de ação redibitória por vício oculto c/c indenização por dano moral promovida pela apelante NEUMA FERREIRA LIMA em desfavor de SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S/A, cuja parte dispositiva deu-se nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para:
a) reconhecer a existência de vício oculto no veículo no momento da venda do bem pela concessionária;
b) declarar a resolução do contrato de venda do veículo com a concessionária requerida, e o contrato de financiamento para aquisição do veículo com a instituição financeira requerida, determinando que o veículo seja restituído à concessionária SAGA, que deverá recolher o veículo no local em que se encontra.
c) condenar a concessionária requerida SAGA a pagar à requerente o valor das parcelas por ela pagas, as despesas com o veículo na compra da nova bateria no valor de R$ 180,00 e do transporte do veículo para a oficina no valor de R$ 80,00, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do pagamento e juros de mora legais a partir do evento danoso;
d) determinar a transferência do veículo para o nome da concessionária requerida SAGA no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Sucumbente em grande parte, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a concessionária SAGA e 20% para a instituição financeira Banco Volkswagen.

No apelo, a empresa SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. aduz ser inexistente vício irreparável no produto, haja vista que o veículo foi adquirido na condição de seminovo, o que demandou a necessidade de realização de serviços de reparação, revisão e substituição de itens por desgaste natural.
Alega que “não houve nenhum tipo de prova nos autos de que o veículo objeto da lide apresentou vício de natureza irreparável, que lhe diminuísse o valor ou comprometesse sua regular utilização”, bem como que a apelada teve todas as suas solicitações atendidas com a reparação do automóvel, cuja existência de vício oculto de fabricação não foi comprovada.
Afirma que, diante do estado do bem e sua utilização pela parte, não há que se falar em devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito e assim:

REQUER, em caso de manutenção da rescisão contratual, que os valores a serem devolvidos sejam do valor do veículo objeto da lide na tabela FIPE, considerando os longos usos de sua utilização e a clara desvalorização do bem pelo tempo de uso.

No mais, requer a reforma do decisum em relação à condenação por danos materiais – valor pago na aquisição de nova bateria e transporte do veículo até a oficina – pois eram da responsabilidade da proprietária, uma vez que o automóvel não estava coberto pela garantia legal. Pediu o provimento do recurso.
O BANCO VOLKSWAGEN S/A, em seu recurso, preliminarmente suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação:

Haja vista que a relação jurídica firmada entre o proprietário do veículo automotor – cujos supostos vícios se discute na presente demanda – e este réu foi apenas de financiamento do valor para a aquisição do automóvel em questão, conforme cédula de crédito bancário que instrui a presente defesa
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