Acórdão nº 7346957 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Número do processo0207306-83.2016.8.14.0301
Data de publicação01 Dezembro 2021
Número Acordão7346957
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0207306-83.2016.8.14.0301

APELANTE: FABIO AZEVEDO FONSECA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA

APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA, FABIO AZEVEDO FONSECA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DOS LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA AVENÇA. ILÍCITO CONTRATUAL COMPROVADO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ESCOADO O PRAZO CONTRATUAL É LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR AUFERIR LUCROS CESSANTES COM O APARTAMENTO, A PARTIR DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL. ATRASO NA OBRA QUE EXTRAPOLA O ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

1º TURMA DE DIREITO PRIVADO.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207306-83.2016.814.0301

JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA LTDA

AGRAVADO: FÁBIO AZEVEDO FONSECA

RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA LTDA, em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante e deu provimento ao recurso adesivo do autor, cuja ementa a seguir transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA DOS LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA AVENÇA. ILÍCITO CONTRATUAL COMPROVADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ESCOADO O PRAZO CONTRATUAL É LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR AUFERIR LUCROS CESSANTES COM O APARTAMENTO, A PARTIR DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. ATRASO NA OBRA QUE EXPRAPOLA O ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO

Em suas razões (Num. 4370475), aduz o ora recorrente que a Construtora Leal Moreira não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não integrou a relação contratual em litígio.

No mérito recursal, aduz que as cláusulas contratuais são legais, sobretudo no tocante à retenção de valores em virtude da rescisão contratual. Defende que a autora detinha plena ciência no ato da assinatura do contrato, que a cláusula 10.8 determina que o comprador será ressarcido em 50% (cinquenta por cento) do valor pago.

Defende a inexistência do dever de indenizar, pois o dano moral deve ser comprovado, entretanto não consta nos autos qualquer comprovação de tal abalo.

Diz, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, não observa os princípios basilares do direito da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que entende ser cabível o pedido de revisão do valor arbitrado no caso concreto.

Narra que os Lucros Cessantes não podem ser simplesmente concedidos pela expectativa de lucro, mas em real situação comprovada pela parte requerente em que haja efetivo prejuízo material. Relata que o mero atraso da entrega do imóvel, por si só, não implica, portanto, em condenação de indenização por lucros cessantes.

Afirma que o dano material por sua natureza, depende de prova inequívoca nos autos e deve ser indenizado na exata medida da redução do patrimônio da vítima, motivo pelo qual entende que não poderá haver nenhum tipo de condenação em lucros cessantes, pois, assim, se caracterizará verdadeiro locupletamento ilícito.

Ademais, expõe que o autor não cumpriu com as cláusulas contratuais acordadas, o que lhe impossibilita exigir qualquer implemento, nos termos do Art. 476, CC. Narra que o requerente pagou o montante de R$108.181,03 (cento e oito mil cento e oitenta e um reais e três centavos) e que o valor total do imóvel custa R$322.903,53 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e três centavos).

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões afirma o agravado que o objetivo da recorrente é rever os termos da Decisão Monocrática.

Defende a legitimidade da construtora Leal Moreira, uma vez que esta integrou a relação contratual em litígio, embora o contrato físico tenha sido celebrado com a “Berlim Incorporadora LTDA”.

Afirma que possui o direito à restituição do valor pago, pois os Réus foram culpados pela rescisão contratual, em decorrência do inadimplemento do contrato.

Alega que a decisão deve ser mantida no tocante aos danos morais, pois a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o limite do aborrecimento.

Em relação aos lucros cessantes, narra que é consagrada a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, como referência para o cálculo do aluguel que o adquirente não pode usufruir em virtude do atraso da disponibilização da unidade imobiliária.

Afirma que é pacificado o entendimento que os valores são devidos a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias como previsto contratualmente.

Pede pela manutenção da decisão agravada.

É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

A presente irresignação não merece prosperar.

Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.


Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.

Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).

In casu, o agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, na verdade, tão somente reitera argumentos semelhantes aos apresentados no bojo da peça recursal, visando rediscutir matéria.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira, tenho por rejeitá-la.

Depreende-se dos autos que todos os documentos apresentados pelo autor na origem, como quadro resumo, instrumento contratual, recibos, etc (Num. 2062351 - Pág. 23) apresentam a logomarca da construtora LEAL MOREIRA LTDA, de modo a se concluir que ambas as apelantes eram responsáveis pelo empreendimento.

Ademais, é pacífica a jurisprudência acerca da corresponsabilidade de construtora e incorporadora nas ações que envolvem atraso de obra.

Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CIRCUNSCRITA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.

3. O juízo formulado pelas instâncias de origem acerca da ocorrência de danos morais em razão do atraso na entrega de unidades imobiliárias que foram objeto de promessa de compra e venda não pode ser revisto em recurso especial tendo em vista a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 720.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

Portanto, se a Construtora Leal Moreira Ltda. usava sua marca para divulgar empreendimento imobiliário, possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, inciso IV, do CDC.

Rejeito a preliminar suscitada.

No tocante ao mérito, exsurge dos autos que o autor ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão do contrato particular de...

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