Acórdão nº 7347840 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Número do processo0800622-50.2021.8.14.0000
Data de publicação01 Dezembro 2021
Número Acordão7347840
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800622-50.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: C. C. P.

AGRAVADO: J. P. D. M. F.
PROCURADOR: M. S. D. C., P. N. D. S. F.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP – POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – NÃO PREVISÃO DO MEIO CITATÓRIO EM CASO DE PROCESSO CONTENCIOSO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

1. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.

2. Agravo Interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800622-50.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: CARLA CHRISTINA PRIST

AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 5389648

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO no recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLA CHRISTINA PRIST em face da decisão monocrática de Num. 5389648, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Pedido de Pensão Alimentícia, a qual foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento que manteve a decisão do Juízo de piso que tornou sem efeito a citação feita via aplicativo WhatsApp, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP – POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – NÃO PREVISÃO DO MEIO CITATÓRIO EM CASO DE PROCESSO CONTENCIOSO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Insurgindo-se contra a decisão do agravo interno, o agravante alegou nas razões recursais do Agravo Interno que houve excesso de formalismo na decisão recorrida, não tendo sido alegado qualquer prejuízo pela parte contrária não há que se falar em nulidade.

Sustenta que uma vez possível a citação via aplicativo de mensagens na esfera penal, tal método pode ser utilizado na esfera cível, tendo em vista a crise sanitária que o mundo vive, havendo ainda precedentes dos tribunais pátrios acerca da possibilidade.

Ao final pleiteia o provimento do recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática.

Sem contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

De início, anoto que não assiste razão ao agravante.

Como relatado, não obstante as teses articuladas, ressalto que o agravante, na tentativa de defender os seus interesses, nada de novo apresentaram para que seja reconsiderada a decisão combatida, pois não trouxe aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica.

Com efeito, conforme art. 1º da resolução nº 28/2018 deste E. Tribunal somente prevê intimações via aplicativo no âmbito dos juizados especiais, senão vejamos:

“Art. 1º - Instituir, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, o procedimento de intimação mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp.”

Além disso, ressalto que muito embora a Agravante fundamente sua insurgência na portaria conjunta 05/2020 a qual prevê que, no período da pandemia, o cumprimento dos mandados pode se dar por meio eletrônico, tal argumento não é capaz de reformar a decisão ora recorrida.

Digo isso pois, o referido artigo não especifica qual meio eletrônico poderá ser utilizado para o cumprimento do mandado, além do que sendo a citação um dos atos processuais principais de um processo, o simples envio do mandado por meio de aplicativo não garante o recebimento do mesmo.

Cumpre ainda ressaltar que conforme arts. 693, caput e 695, §1º do Código de Processo Civil, a citação em caso de processos contenciosos acerca de dissolução de união estável se dará na pessoa do Réu, senão vejamos:

“Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

(...)

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.” [grifei]

Diante disso, entendo não merecer reforma a decisão recorrida, uma vez que caso de futura nulidade na citação do Requerido, o prejuízo processual será muito maior, pelo que entendo prudente o comando do Juízo em determinar a intimação pessoal do Requerido.

Sendo assim, entendo que merece ser mantida a decisão ora recorrida, inexistindo nos argumentos recursais indicativos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado pela via do agravo.

Sendo assim, forte em tais argumentos, ratifico que conheço do Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada.

É o voto.

Belém, .

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

Belém, 30/11/2021

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