Acórdão nº 7472058 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 29-11-2021

Data de Julgamento29 Novembro 2021
Número do processo0807463-95.2020.8.14.0000
Data de publicação07 Dezembro 2021
Número Acordão7472058
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807463-95.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: E. L. S.

AGRAVADO: T. Q. M. F. S.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTO VINCULADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. ALIMENTOS IN NATURA FIXADOS PELO JULGADOR DE PISO QUE PREVE O PAGAMENTO DE (01) UMA BABÁ. ACÓRDÃO QUE ASSINALA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE (02) DUAS BABÁS. EVIDENTE EQUÍVOCO INVOLUNTÁRIO DO COLEGIADO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL SANADO EX OFFÍCIO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 38ª Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, realizada entre os dias 29/11/2021 e 06/12/2021, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS. Porém, reconhecer EX OFFÍCIO OS ERROS MATERIAIS EXISTENTES NO ACÓRDÃO Nº 5000353, PARA DETERMINAR A SUA ALTERAÇÃO DEVIDA, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por E.L.S., contra o Acórdão n° 5804282, através do qual esta 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal (Num. 5804282 - Pág. 1/6) quanto ao ponto que deixou de conhecer a petição do embargante (ID 5182534, p.1/5).

Em suas razões recursais de Num. 5911311 - Pág. 1/5, o embargante insurge contra o acórdão embargado em relação à parte que não conheceu a petição do embargante, sob o entendimento firmado pelo Colegiado, de que o embargante pretendia a mudança do julgado através do argumento de erro material, e que a inclusão das despesas referentes a 02 (duas) babás (salário, e-social e vale transporte) consta da própria inicial do agravo de instrumento (Núm.3378944, p. 27 e 30). Além disso, destaca que o Acórdão recorrido assinala que o embargante deixou de utilizar o meio processual cabível para combater o suposto erro aventado.

Pontua que a decisão monocrática deste relator, que julgou o recurso de agravo de instrumento no ID nº 4099848, manteve inalterada a parte da obrigação alimentar in natura fixada pelo Juízo de piso, ou seja, o dever pagamento das despesas referentes a 01 (uma) babá, de acordo com o ID 3378944 dos autos de origem. Destaca, assim, que o Acórdão nº 5804282, ora combatido, incorre em contradição quando rejeita o petitório do agravante/embargante, impondo-o o pagamento das despesas concernentes a 02 (duas) babás.

Reitera que a obrigação alimentar in natura o impôs o pagamento das despesas referente a 01 (uma) babá, entendimento que foi reiterado por nova decisão do juízo “a quo”, proferida em 27/07/2021 (ID nº 30169607), que julgou embargos opostos pela genitora das menores, e cujo objeto foi o inconformismo da genitora quanto ao pagamento de uma única babá e não de 02 (duas) babás, como desejado por aquela.

Ao final, requer sejam julgados procedentes os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada no Acórdão de Id nº 5804282, a fim de que conste expressamente que o embargante se encontra obrigado ao pagamento de uma única babá e não de 02 (duas) babás, conforme estabelecido pelo Douto Juízo de Piso, bem como não se trata de mudança do julgado, mas sim uma correção do vício existente.

Apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração no Num. 5972440 - Pág. 1, pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento face a intempestividade do recurso, em razão de ter sido opostos em 10/08/2021, extrapolando o prazo final (09/08/2021). Sustenta a parte embargada, que inexiste contradição, e que por meio do presente recurso o embargante viola o princípio da dialeticidade, instrumentalidade das formas, boa-fé e proibição de comportamento contraditório, quando propõe recurso sem apontar qualquer violação ao seu direito na decisão guerreada, devendo assim não ser acolhido os presentes embargos por ausência de contradição

Requer a parte embargada, ao final, seja o embargante condenado em litigância de má-fé, nos termos do art.17 do CPC, para que indenize as embargadas na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme o disposto no art. 81, do CPC

É o relatório.

Inclua-se na pauta de julgamento do Plenário Virtual.

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Especificamente quanto a preliminar de intempestividade, vê-se através de consulta expedientes registrados no Sistema PJe, que o embargante tomou conhecimento da decisão embargada em 03/08/2021, através da publicação do acórdão recorrido na Edição de nº 7196/2021 do Diário de Justiça. Dessa maneira, o presente recurso, apresentado nos autos no dia 10/08/2021 (Num. 5911311 - Pág. 1), foi interposto no último dia do prazo estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil (Num. 5911311 - Pág. 1), e por isso, tempestivo. Preliminar rejeitada.

Mérito.

O recurso de Embargos de Declaração possui abrigo legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e cabível quando a finalidade da parte for a de: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronuncia o juiz de ofício ou a requerimento e/ou; (III) corrigir erro material.

Da leitura das razões recursais (Num. 5911311 - Pág. 1/5) extrai-se que a intenção do embargante é suprir contradição em decisão anterior do colegiado, mais especificamente no Acórdão de nº 500035, que julgou em 27/04/2021, o recurso de agravo interno, o que destaca-se, não foi desafiado pelo embargante por meio do remédio processual cabível, que limitou-se a informar, após o esgotamento do prazo recursal, no ID nº 5182834, a existência de contradição na referida decisão colegiada.

Não se perde de vista que o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, o que impõe limite tanto para o recorrente, que só pode manejar embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão ou contradição e erro material), quanto para o julgador, dada a sua restrita devolutividade. Quanto a essa particularidade, a decisão embargada (Acórdão nº 5804282) nada refere quanto ao pagamento de 02 (duas) babás, ponto de insurgência do presente recurso, o que de pronto impõe a rejeição do presente recurso, pela ausência de contradição.

Todavia, a rejeição dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em nada obsta que seja reconhecido ex offício a existência de erro material no Acórdão de nº 5000353, que julgou em 27/04/2021 o Recurso de Agravo Interno interposto pelas menores, contra a decisão monocrática deste relator, que julgou monocraticamente o recurso de Agravo de Instrumento, o que passa a ser analisado.

Vejamos.

Registra-se que o ora embargante, autor da ação de DIVÓRCIO, GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS (processo originário eletrônico de nº 0804645-43.2020.8.14.0301), apresentou em sua petição inicial pedidos contraditórios.

Isso porque ao declinar acerca da necessidade de alimentos das filhas do extinto casal, assinala (Num. 14901784 - Pág. 7/8 da ação originária):

Contudo, por óbvio, existem gastos fixos (tabela abaixo) que poderão ser assumidos pelo genitor, considerando que a genitora, a despeito de ser médica especialista (dermatologista), cursa hoje outra residência médica (psiquiatria). Deste modo, o autor assumirá integralmente os custos fixos das menores, incluindo escola, transporte escolar, plano de saúde, salário de duas babás, além do pagamento da Assembleia Paraense – grifamos.

Dando continuidade do tema (alimentos), destaca o autor:

São necessárias as seguintes observações:

1. Os valores da escola são aproximados e arredondados para maior (ainda não recebeu o valor exato que foi pedido na escola). Além disso, o autor pagará todos os valores acessórios da escola, como matrícula, material, livros e etc.

(...)

3. O pagamento das DUAS babás incluirá, além do salário, o E-social e o Vale transporte.

Todavia, na conclusão de seus pedidos, requereu que os alimentos provisórios fossem arbitrados no seguinte modo (Num. 14901784 - Pág. 18 dos autos principais):

(...)

b. Seja fixado o valor dos alimentos provisórios em favor das menores a ser pago pelo autor/genitor, por meio da quitação mensal e integral da escola (incluindo matrícula, uniforme, livros e materiais), transporte escolar, uma babá (salário, e-social e vale transporte), plano de saúde e mensalidade da assembleia paraense. Deste modo, o valor dos alimentos provisórios oferecidos alcança valor superior a R$ 11.255,00 (onze mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), a ser pago mensalmente, in natura, como aliás, o autor sempre fez e continuou fazendo após a separação de fato. Os gastos para manutenção do lar terão que ser assumidos diretamente pela requerida, eis que o autor também mantém a sua própria casa, inclusive com pagamento de aluguel. – grifamos.

O juízo a quo definiu os alimentos provisórios no ID 17767238 - Pág. 1/2 (autos principais), in verbis:

Quanto ao pensionamento destinado às filhas menores, observando os termos da oferta de alimentos disposta em emenda à exordial (ID 16944523 - Pág.4) e o requerido nos autos do Proc. 08302569520208140301, verificada a probabilidade do direito, eis que as menores são filhas do demandado e, estando presente o perigo do dano, ante a...

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