Acórdão Nº 8000012-66.2023.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo8000012-66.2023.8.24.0020
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000012-66.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


AGRAVANTE: KARINA PEREIRA DA ROSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, a reeducanda Karina Pereira da Rosa interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da Vara de Execuções Penais que, nos autos do processo de execução criminal (PEC) n. 8000230-31.2022.8.24.0020, homologou o processo administrativo disciplinar (PAD) n. 020/2022, reconheceu a prática da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal, decretou a regressão de regime, revogou 1/6 dos dias remidos e fixou nova data-base (autos do SEEU, seq. 131.1).
Alegou, em síntese, que "fazia e faz uso contínuo de medicação de uso controlado, pois sofre de crises de pânico e ansiedade em razão do seu quadro depressivo" (doc. 2, fl. 6) e "entrou em crise emocional por alguma pressão dentro do ambiente prisional, notadamente porque a medicação que estava tomando foi deficitária ou insuficiente para o seu atual estado psíquico e emocional" (doc. 2, fl. 7), contexto no qual acabou por desrespeitar os servidores da unidade prisional.
Sustentou, nesse sentido, "não ser adequado tratar alguém que, por um momento de desequilíbrio emocional desrespeitou os servidores da unidade prisional, com o mesmo rigor que deve ser tratado aquele que empreende fuga ou participa de rebelião ou incita a massa carcerária ao caos" (doc. 2, fl. 7).
Destacou, ainda, que até mesmo o Promotor de Justiça atuante no PEC manifestou-se pelo acolhimento da justificativa e consequente arquivamento do PAD.
Diante disso, postulou a reforma da decisão "para acolher a justificativa da apenada e julgar improcedente o pedido de regressão de regime, como consequente arquivamento do PAD" (doc. 2, fl. 7).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 7).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (doc. 8).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (doc. 10).
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A agravante postulou o acolhimento de sua justificativa, a improcedência do pedido de regressão de regime e o arquivamento do PAD, tendo em vista que não teve o dolo de desrespeitar os servidores do ergástulo, pois, na verdade, encontrava-se em surto por sofrer de transtorno depressivo e por estar sua medicação desregulada.
Adianto que o pleito comporta provimento, senão vejamos.
Na hipótese em apreço, o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em razão da notícia do seguinte fato (autos do SEEU, seq. 106.1, fl. 3):
[...] nesta data [31-7-2022], por volta 13 horas a reclusa KARINA PEREIRA DA ROSA 801595 solicitou atenção da agente FLÁVIA CREPALDI MONSANI (998023-7-02). Junto com a supervisora LUIZA FROTA FAVA (6197620) a reclusa foi atendida e relatou estar ansiosa. A supervisora entrou em contato com a enfermeira MAYARA SAGRILLO VIEIRA a qual orientou com medicação e chá fitoterápico. Ao conversarmos com a reclusa novamente, negou-se a tomar as medicações e disse que estava tranquila.Por volta das 15 horas a referida reclusa começou a gritar exigindo atendimentos do setor social e chefe de segurança. Verbalizando, as agentes explicaram que os atendimentos seriam dados a partir de segunda-feira quando os setores estivessem trabalhando nesta Unidade. Mais uma vez a reclusa gritava e desacatava as agentes apontando o dedo na cara e levantando a voz, além de desobedecer às ordens de silêncio produzindo ruidos e, consequentemente desrespeitando os visitantes que na Unidade se encontravam.
Também ensejou a abertura do PAD a ocorrência relatada no seguinte ofício (autos do SEEU, seq. 106.1, fl. 4):
[...] nesta data [1º-8-2022], a partir do horário de silêncio e durante toda a execução do quarto de hora, e também na alvorada, a reclusa KARINA PEREIRA DA ROSA 801595 gritavia e batia na porta da cela de adaptação 04. A interna desobedeceu e resistiu à execução de ordem e pedido de silêncio dado que estava incitando a massa carceraria com seus gritos e exigências para ser atendida pelos setores da unidade. A interna produzia ruídos para perturbar a ordem nas ocasiões de descanso, desobedecendo aos horários regulamentares e incitando a massa carcerária.
No procedimento, foram ouvidas a reeducanda, devidamente assistida por seu defensor constituído (autos do SEEU, seq. 106.1, fl. 6), e as policiais penais Flavia Crepaldi Monsani e Ana Paula Correia e a supervisora Luiza Frota Fava, também na presença do procurador da apenada (autos do SEEU, seq. 106.2).
Interrogada extrajudicialmente, a agravante alegou (autos do SEEU, seq. 106.1, fl. 6 - grifei): "Que não se recorda direito dos fatos; que estava tomando medicação em dosagem abaixo daquela que costumava tomar em casa; que a dosagem que estava tomando na Unidade Prisional era exatamente a prescrita pelo médico; que sofreu uma crise de abstinência pois em casa estava habituada a tomar o dobro da dosagem prescrita pelo médico; que a medicação que faltou foi a de ansiedade e por isso entrou em crise; Que a reclusa ficou assustada pois nunca ingressou num presídio; Que ficou 20 (vinte) dias sem a medicação correta e por isso entrou em crise".
A policial penal Flavia Crepaldi Monsani, por sua vez, relatou que, em um final de semana, foi chamada pela apenada, a qual alegou que tinha visita e que seu pai já se encontrava no local gritando. Apontou que se certificou do que a reeducanda estava falando e verificou que, na verdade, não havia visitar para ela na ocasião. Contou que voltou a conversar com a agravante e esta informou não estar se sentindo bem, então a depoente chamou a supervisora para dialogar com a apenada, mas esta falava a todo tempo de forma grosseira, exigia que seu advogado estivesse presente e queria ser atendida pela chefe de segurança ou pela diretora da penitenciária, pois "não era qualquer uma". Disse que, então, pediram para que a apenada mantivesse a calma, pois tais pessoas não estavam presentes no final de semana. Mencionou, ainda, que buscaram orientação junto ao setor de saúde para saber como proceder e indicaram que poderiam apenas oferecer um chá à agravante para que ela se acalmasse, mas esta recusou. Destacou, ainda, que pediam silêncio à agravante, pois era dia de visitas, mas ela não obedecia e ainda chutava as portas e acrílicos. Explicou que a apenada já havia sido...

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