Acórdão Nº 8000020-67.2024.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 07-03-2024

Número do processo8000020-67.2024.8.24.0033
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000020-67.2024.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MATOSO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Antonio Matoso contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8004292-12.2021.8.24.0033, não reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à pena aplicada nos autos n. 0002767-39.2018.8.24.0033 (Sequencial 46 dos autos da execução penal - SEEU).
Sustenta o agravante, em síntese, que, por desídia estatal, decorreu entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução lapso suficiente à configuração da prescrição da pretensão executória. Assevera, ainda, que a ausência do sentenciado em audiência admonitória voltada à aplicação de suspensão condicional da pena não ensejou a revogação do benefício, que sequer foi aceito pelo apenado, mas tornou o benefício sem efeito, nos termos do art. 161 da Lei de Execução Penal, sem ter qualquer repercussão na contagem do prazo prescricional (Evento 1, OUT2, dos autos do recurso).
O representante do Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 1, OUT4, dos autos do recurso).
O Magistrado a quo manteve a decisão recorrida (Evento 1, OUT5, dos autos do recurso).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 8 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


O recurso de agravo sob análise volta-se contra o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena aplicada nos autos n. 0002767-39.2018.8.24.0033, cuja execução é processada no âmbito dos autos n. 8004292-12.2021.8.24.0033.
O recurso é de ser conhecido e provido.
Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena, dado o transcurso do prazo fixado pela legislação para tanto.
A respeito da prescrição da pretensão executória, explica a doutrina:
A prescrição da pretensão executória só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concretizada (art. 110) e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109.
O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 779).
Na hipótese, considerando que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (Sequencial 4.1 dos autos da execução penal - SEEU), o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 03 (três) anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI, e 110 do Código Penal.
Oportuno anotar que, consoante a corrente de interpretação adotada por esta Primeira Câmara Criminal, a prescrição da pretensão executória tem como o marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (vide Agravo em Execução Penal n. 5039716.65-2022.8.24.0023, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 12/07/2022, que encontra eco em Revisão Criminal n. 5064281-02.2021.8.24.0000, de Araquari, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 29/06/2022).
Recentemente, vale anotar, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 788, no âmbito do julgamento do ARE 848107, de relatoria do Min. Dias Toffoli, "declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, [...]" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 865.325/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22/08/2023).
In casu, o trânsito em julgado da sentença para a acusação e para o réu sucedeu em 13 de outubro de 2020 (Evento 104 dos autos n. 0002767-39.2018.8.24.0033). Não há notícia de que já tenha sucedido o início da execução da pena.
Há, porém, um aspecto polêmico cuja abordagem se afigura imprescindível.
A...

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