Acórdão Nº 8000022-08.2023.8.24.0054 do Terceira Câmara Criminal, 11-04-2023
Número do processo | 8000022-08.2023.8.24.0054 |
Data | 11 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 8000022-08.2023.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: ROBSON LUIZ SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado ROBSON LUIZ SANTOS em face de decisão do mov. seq. 160.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0000043-91.2015.8.24.0025, que reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, consistente em fuga por ausência de retorno de saída temporária (art. 50, II, LEP), decretou a regressão definitiva de regime ao fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para 24-11-2022.
Por meio do presente recurso, a defesa postula, em síntese, a reforma da decisão recorrida para que seja afastado o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, no caso concreto, considerando a justificativa apresentada pelo reeducando (evento 1 - Agravo 1).
Ofertadas as contrarrazões, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 1 - Outros 3 e 4 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do não conhecimento (evento 16 destes autos)
VOTO
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
Como relatado, por seu recurso, pretende o apenado a reforma da decisão que reconheceu a falta grave consistente em fuga (art. 50, II, da LEP) e aplicou as respectivas sanções.
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Deixo, assim, de acolher a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do não conhecimento do reclamo, pois, analisando os autos com acuidade, verifiquei que, a despeito de a decisão recorrida ter sido veiculada no termo de audiência (mov. seq. 160.1), o ato não foi proferido pelo Juízo oralmente na presença das partes, de modo que não é possível afirmar que o apenado e sua defensora teriam sido prontamente intimados. Não deixa dúvidas, aliás, a fala final do Magistrado (mídia de mov. seq. 170.1 - 9'51''): "a decisão segue no termo escrito da audiência, intimação das partes pelo sistema SEEU". E, segundo a intimação perfectibilizada via sistema, o recurso se apresenta tempestivo.
Passo ao exame do mérito.
ROBSON LUIZ SANTOS cumpre pena total de 22 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, resultante da soma de duas condenações, em razão da prática dos crimes comuns e hediondos/equiparados.
No mov. seq. 121.1, sobreveio nos autos notícia de que o apenado não retornou de saída temporária no dia 19-2-2022, razão pela qual, no dia 21-2-2022, o Juízo a quo decretou a regressão cautelar de regime (mov. seq. 123.1).
No dia 24-11-2022, o reeducando foi recapturado (mov. seq. 135.1).
Foi, então, realizada audiência de justificação judicial (mov. seq. 160.1 e 170.1), oportunidade em que proferida a decisão recorrida nos seguintes termos:
Aberta a audiência e ouvido o apenado, as partes informaram ausência de provas a serem ainda produzidas e apresentaram suas derradeiras alegações no documento audiovisual. Pelo juízo: Na hipótese, o apenado cumpre as penas...
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