Acórdão Nº 8000041-67.2023.8.24.0004 do Quarta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo8000041-67.2023.8.24.0004
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000041-67.2023.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


AGRAVANTE: FERNANDO DE SOUSA MATIAS ARAUJO ADVOGADO(A): JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO (OAB SC029857) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Fernando de Sousa Matias Araujo, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que homologou procedimento administrativo disciplinar n. 41/2022, reconheceu a prática de falta grave com fundamento no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, determinou a regressão definitiva para o regime fechado, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alterou a data-base para a concessão de benefícios.
Alega a defesa que o agravante foi desligado de seu trabalho sem receber explicações, que exercia sua atividade normalmente, mas, em razão da alteração de setor, não estava se adaptando à rotina. Dessa forma, pugna pela absolvição por meio da aplicação do in dubio pro reo, em vista de não haver provas concretas que sustentem o argumento de mau comportamento e cometimento de novo crime; subsidiariamente, que seja alterada a fração aplicada para a perda de dias remidos de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto).
As contrarrazões foram apresentadas pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 1, out7) e foi mantida a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ev. 1, out5).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando pelo conhecimento, mas não provimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Fernando de Sousa Matias Araujo, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que homologou procedimento administrativo disciplinar n. 41/2022, reconheceu a prática de falta grave com fundamento no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, determinou a regressão definitiva para o regime fechado, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alterou a data-base para a concessão de benefícios.
No que pertine ao procedimento disciplinar realizado e a decisão judicial proferida, sobretudo no que tange à forma como as sanções disciplinares decorrentes da prática de falta grave são aplicadas, observa-se que a sanção imposta no referido processo, de um modo geral, terá a potencialidade de alterar a data-base para fins de progressão, posto que refletirá diretamente no processo de execução da pena que vem sendo resgatada.
Por essa razão, o reconhecimento da prática de falta grave pela autoridade administrativa deve ser realizada mediante a instauração do devido processo disciplinar, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao condenado (art. 5º, LV e LVII, da CF e art. 59, caput, da LEP) e finalizado com a prolação de uma decisão devidamente fundamentada (art. 59, parágrafo único, da LEP).
Após essa etapa, todo o processo é submetido ao crivo do Juiz da Execução, que exercendo o controle da legalidade, a fim de evitar que a apuração da falta grave tenha se desenvolvido ao alvedrio da administração, homologa (ou não) a decisão do administrador da instituição prisional. Sem, contudo, adentrar no mérito da questão.
Vale ressaltar que tal fato não implica ausência de fundamentação ou inafastabilidade de prestação jurisdicional, na medida que "a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando...

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