Acórdão Nº 8000049-58.2023.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo8000049-58.2023.8.24.0064
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000049-58.2023.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


AGRAVANTE: ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Roberto Ribeiro, por meio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Sandro Pierri, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos n. 0026529-51.2017.8.24.0023, declarou remidos 151 (cento e cinquenta e um) dias da pena em razão da Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens ou Adulto - Ensino Fundamental.
Nas suas razões recursais, em resumo, alega que o apenado faz jus à remição da pena no importe de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental e, ainda, de 1 (um) dia em razão do estudo realizado no dia 18.10.2022.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando pelo desprovimento do reclamo

VOTO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Roberto Ribeiro, por meio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Sandro Pierri, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos n. 0026529-51.2017.8.24.0023, declarou remidos 151 (cento e cinquenta e um) dias da pena em razão da Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens ou Adulto - Ensino Fundamental.
Da análise dos autos, contata-se que o apenado foi aprovado no ENCCEJA/2022- Ensino Fundamental (evento 175.4 na origem), razão pela qual solicitou a homologação de remição, que foi concedida em 01.02.2023 (evento 183.1 na origem), no importe de 151 (cento e cinquenta e um) dias.
Inconformado, apresentou o presente reclamo.
O recurso, adianta-se, é digno de parcial conhecimento e desprovimento.
1. Remição pelo estudo realizado no dia 18.10.2022
Inicialmente, a defesa almeja o reconhecimento de 1 (um) dia de remição da pena, tendo como base as 12 (doze) horas de estudo do dia 18.10.2022 (evento 175.3 na origem).
Todavia, nota-se que o pedido formulado no recurso sequer foi examinado pelo juízo, não podendo ser...

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