Acórdão Nº 8000053-69.2018.8.24.0000 do Órgão Especial, 20-04-2022
Número do processo | 8000053-69.2018.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Acórdão |
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000053-69.2018.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC - Santo Amaro da Imperatriz RÉU: CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, contra decisão colegiada do ev. 59, a qual, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida em face da Lei Complementar Municipal n. 51/2009, no tocante aos cargos de "Assessor de Manutenção da Frota Mecanizada" e "Encarregado da Dívida Ativa", com efeitos a partir de 6 (seis) meses contados da publicação da decisão.
Os embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de "omissão e contradição acerca da (in) existência das atribuições dos cargos de 'Encarregado de dívida ativa' e 'Assessor de Manutenção da Frota Mecanizada'. Isso porque, os cargos impugnados possuem suas atribuições descritas no anexo V da Lei Complementar nº 51/2009, acrescido pela Lei Complementar nº 104/2012, as quais possuem evidente caráter de direção, chefia e assessoramento".
Aduziu, ainda, a ocorrência de erro material no tocante à determinação de suspensão dos efeitos da decisão por seis meses da publicação do acórdão, alegando que o termo inicial da modulação de efeitos deveria ser obrigatoriamente o trânsito em julgado.
VOTO
Os embargos merecem rejeição, haja vista inexistir omissão e/ou contradição a serem esclarecidas, muito menos de erro a ser corrigido.
Isso porque, o acórdão proferido por este órgão colegiado, ao analisar a matéria, foi claro e preciso quanto às funções descritas no dispositivo da lei complementar atinente aos cargos impugnados, in verbis:
Iniciando-se pelo cargo de Gerente de Fiscalização de Tributação, observa-se que sua previsão encontra-se no Anexo III-B da Lei Complementar n. 51/2009 (p. 36).
Todavia, como bem registrou o Dr. Procurador de Justiça, referido cargo mostra-se inconstitucional, pois não possui descrição definida em lei, de modo a impossibilitar aferir se realmente é diretivo.
O Município limitou-se a afirmar que as atribuições do referido cargo seriam aquelas inerentes ao Chefe de Departamento de Fiscalização e Tributação.
Porém, a par de tal assertiva não ser possível de se concluir pelo texto da norma, analisando-se a mencionada lei complementar observa-se que "Chefe de Departamento de Fiscalização e Tributação" trata-se, em verdade, de uma função gratificada prevista no Anexo IV-A da norma (p. 41), cujas descrições encontram-se no Anexo V6 (p. 61).
Portanto, o cargo de "Gerente de Fiscalização de Tributação" não encontra sua descrição na Lei Complementar Municipal n. 51/2009, não procedendo a defesa do Município, tendo em vista...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC - Santo Amaro da Imperatriz RÉU: CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, contra decisão colegiada do ev. 59, a qual, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida em face da Lei Complementar Municipal n. 51/2009, no tocante aos cargos de "Assessor de Manutenção da Frota Mecanizada" e "Encarregado da Dívida Ativa", com efeitos a partir de 6 (seis) meses contados da publicação da decisão.
Os embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de "omissão e contradição acerca da (in) existência das atribuições dos cargos de 'Encarregado de dívida ativa' e 'Assessor de Manutenção da Frota Mecanizada'. Isso porque, os cargos impugnados possuem suas atribuições descritas no anexo V da Lei Complementar nº 51/2009, acrescido pela Lei Complementar nº 104/2012, as quais possuem evidente caráter de direção, chefia e assessoramento".
Aduziu, ainda, a ocorrência de erro material no tocante à determinação de suspensão dos efeitos da decisão por seis meses da publicação do acórdão, alegando que o termo inicial da modulação de efeitos deveria ser obrigatoriamente o trânsito em julgado.
VOTO
Os embargos merecem rejeição, haja vista inexistir omissão e/ou contradição a serem esclarecidas, muito menos de erro a ser corrigido.
Isso porque, o acórdão proferido por este órgão colegiado, ao analisar a matéria, foi claro e preciso quanto às funções descritas no dispositivo da lei complementar atinente aos cargos impugnados, in verbis:
Iniciando-se pelo cargo de Gerente de Fiscalização de Tributação, observa-se que sua previsão encontra-se no Anexo III-B da Lei Complementar n. 51/2009 (p. 36).
Todavia, como bem registrou o Dr. Procurador de Justiça, referido cargo mostra-se inconstitucional, pois não possui descrição definida em lei, de modo a impossibilitar aferir se realmente é diretivo.
O Município limitou-se a afirmar que as atribuições do referido cargo seriam aquelas inerentes ao Chefe de Departamento de Fiscalização e Tributação.
Porém, a par de tal assertiva não ser possível de se concluir pelo texto da norma, analisando-se a mencionada lei complementar observa-se que "Chefe de Departamento de Fiscalização e Tributação" trata-se, em verdade, de uma função gratificada prevista no Anexo IV-A da norma (p. 41), cujas descrições encontram-se no Anexo V6 (p. 61).
Portanto, o cargo de "Gerente de Fiscalização de Tributação" não encontra sua descrição na Lei Complementar Municipal n. 51/2009, não procedendo a defesa do Município, tendo em vista...
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