Acórdão Nº 8000057-61.2023.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo8000057-61.2023.8.24.0023
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000057-61.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


AGRAVANTE: RICARDO GONCALVES ZEFERINO ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Ricardo Goncalves Zeferino contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, afastamento da hediondez equiparada quanto ao delito de tráfico de entorpecentes e a progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito objetivo (Seq. 42.1 do PEC no SEEU).
Em suas Razões (Evento 1, AGRAVO1), o Agravante requer a concessão de prisão domiciliar, já que "a Súmula vinculante n. 56, a Resolução CNJ n. 474/2022 e 417/2021 (art. 23) vedam o cumprimento de pena em regime mais gravoso".
Pugna, ainda, pela concessão da prisão domiciliar, argumentando que sua presença é imprescindível aos cuidados de seus filhos, além de possuir residência fixa, emprego lícito, família constituída e bom comportamento carcerário.
Pleiteia, também, o afastamento da interpretação de que o delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e, por consequência, seja retificada a porcentagem de progressão de regime.
Sustenta, no ponto, que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal não aponta quais seriam os delitos equiparados a hediondos e tampouco existe legislação que indique quais são esses crimes.
Assim, por entender ausente previsão constitucional ou legal acerca dos delitos equiparados a hediondo, requer "o provimento do presente agravo para considerar que o crime de tráfico [art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006] não é hediondo/equiparado a hediondo e consequentemente para a progressão de regime deve se utilizar a fração de 1/6. Por consequência, como o Agravante, já cumpriu 19% da pena, requer a progressão de regime para o regime aberto."
Por fim, requer que "o período de remição e detração [computado como pena efetivamente cumprida] seja utilizado para a progressão de regime. Por consequência, como o Agravante, já cumpriu 19% da pena, requer a progressão de regime para o regime aberto."
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1, OUT10), e mantida a decisão Agravada (Evento 1, OUT11), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo, "julgando-se prejudicada a discussão acerca do adimplemento do requisito temporal para a progressão de regime, em virtude da manutenção do percentual de 40% (quarenta por cento) de pena cumprida para a progressão de regime" (Evento 11).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Da prisão domiciliar
Consta dos autos que o Agravante foi condenado a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Na Decisão impugnada (sequencial 42.1, do SEEU), a Magistrada a quo indeferiu pedido de prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos:
Da prisão domiciliar/monitoramento eletrônico
Tocante ao pedido de prisão domiciliar por suposta infringência à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal adianto que o pleito é totalmente prematuro.
Com efeito, o apenado sequer chegou a dar início ao resgate da pena imposta, daí sendo impossível antecipar a ocorrência de cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Ademais, sobreleva ponderar que, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve qualquer determinação por parte deste juízo para início do cumprimento da pena em regime fechado, mas tão somente a expedição do mandado de prisão para que se dê o início do cumprimento da pena imposta, daí sendo impossível antecipar o local de cumprimento do mandado de prisão e consequentemente qual o estabelecimento prisional responsável pela custódia do sentenciado a fim de avaliar se de fato existe alguma irregularidade a ser reparada.
De qualquer sorte, caso o apenado venha a ser recolhido na Penitenciária de Florianópolis, imperioso ressaltar que o estabelecimento prisional em questão conta com instalações adequadas ao cumprimento do regime semiaberto (Alojamento Especial 1 e 2), tanto que, em decisão proferida na Reclamação nº 46.688/SC, ajuizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, a Ministra Cármen Lúcia, negou seguimento à reclamação destacando o seguinte: "Na espécie vertente, comprovado que "os alojamentos especiais 1 e 2 são locais adequados ao cumprimento da pena privativa de liberdade regime semiaberto", a condição excepcional decorrente da eventual inobservância dos direitos de algum dos reenducandos deve ser apresentada em ação individual, a fim de se analisar se, defato, apesar do cumprimento da pena em local adequado ao regime semiaberto, existe alguma irregularidade a ser sanada."
Então, ainda que a decisão anterior tenha feito referência ao déficit de vagas no regime semiaberto tal circunstância não se confunde com a inexistência de vagas, daí porque existe a necessidade de se gestionar as vagas em tempo real - isto é, somente após o efetivo recolhimento do apenado -, sobretudo pela alta rotatividade na abertura de vagas, principalmente em razão do deferimento diário de inúmeros benefícios de progressão ao regime aberto e concessão do livramento condicional por esta Unidade.
Assim, quando do cumprimento do mandado de prisão, o apenado será alocado em local compatível com o regime semiaberto.
Por outro lado, no tocante à alegação de que a prisão domiciliar/monitoramento eletrônico teria por escopo possibilitar ao apenado a continuidade de sua atividade laboral, cumpre destacar que, no caso em tela, inexiste qualquer excepcionalidade que justifique tamanha exceção de natureza humanitária, mormente porque o trabalho remunerado é, ou ao menos deveria ser, uma parte normal na vida de um adulto, de forma que seu simples exercício não pode servir de fundamento para a concessão de benefício excepcional como é o caso da prisão domiciliar, até porque o exercício da atividade laboral extramuros depende do preenchimento de requisitos próprios.
Assim, tão logo o apenado dê início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, poderá a defesa formular o pedido de trabalho externo de maneira apropriada.
Pois bem. Importante ressaltar que, entre as finalidades da sanção penal, encontra-se a retribuição ao condenado por um injusto praticado e a gradativa readaptação daquele ao meio social.
Como maneira de melhor assegurar a realização desses fins, o Direito Penal brasileiro consagrou a forma progressiva para o resgate das penas privativas de liberdade, de modo a garantir a gradual reinserção social do apenado.
É, inclusive, o que preveem o art. 33, § 2º, do Código Penal e o art. 112 da Lei de Execução Penal:
Art. 33. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso [...].
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Não se mostra viável ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto iniciar seu cumprimento diretamente na modalidade aberta sem que tenha resgatado, naquele, as condições exigidas à progressão.
Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa, por exemplo, da Reclamação Constitucional n. 25.054, de Relatoria do Ministro Luíz Roberto Barroso, julgado em 19-9-2016, o uso de liberdade eletronicamente monitorada deve ser concedida apenas aos apenados em regime semiaberto que, além de demonstrarem bom comportamento, tenham antecipada sua saída pelo juízo da execução penal, tendo em vista a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado.
Nesse aspecto, destaca-se da Quinta Câmara, o Agravo de Execução Penal n. 5068453-15.2021.8.24.0023, de Relatoria do Des. Luiz Cesar Schweitzer, julgado em 04-11-2021:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.POSTULADA TRANSFERÊNCIA PARA A COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DE PALHOÇA. INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.PLEITEADA POSSIBILIDADE DE SE RECOLHER EM RESIDÊNCIA POR AVENTADO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE QUE A PENITENCIÁRIA DA CAPITAL É INAPROPRIADA PARA O RESGATE DE REPRIMENDA NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEMAIS, ARGUMENTOS ACERCA DE EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA, EMPREGO LÍCITO ANTES DA CONDENAÇÃO, FAMÍLIA CONSTITUÍDA E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO IRRELEVANTES. SITUAÇÕES QUE NÃO REPRODUZEM AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPERIOSIDADE DA OBSERVÂNCIA AO RESGATE GRADUAL DA SANÇÃO. PRECEDENTES.PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei).
Em reforço, extrai-se da Primeira Câmara, o Agravo de Execução Penal n. 5054410-73.2021.8.24.0023, de Relatoria do Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, julgado em 14-10-2021:
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU...

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