Acórdão Nº 8000069-36.2023.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo8000069-36.2023.8.24.0036
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000069-36.2023.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: MARCIO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Márcio André Rodrigues dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 8000033-47.2022.8.24.0062, indeferiu os pedidos de substituição das penas de prestação de serviços comunitários e de suspensão da habilitação por prestação pecuniária ou apresentação em juízo (Seq. 34.1, do PEC - SEEU).
No arrazoado, aduz a defesa, em síntese, que "as penas de prestação de serviço à comunidade (840 horas) e a Entrega da CNH são praticamente IMPOSSÍVEIS DE CUMPRIMENTO." (fl. 5).
Discorre, nessa toada, que o agravante trabalha como operador de escavadeira, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 16h00, e nos sábados, das 8h00 às 12h00. Além disso, menciona que "faz muitas horas extras, inclusive em alguns domingos, a fim de complementar a renda familiar, e por necessidade de serviços da empresa".
Acrescenta, ainda, que "iniciará um Curso Técnico de Segurança do Trabalho no período noturno, ou seja, mais um compromisso assumido pelo agravante, no caso de capacitação, que dificultará ainda mais o cumprimento da pena restritiva de direitos - prestação de serviço comunitário (840 horas)".
Destaca, no mais, que, tendo em vista a ocupação do recorrente (operador de escavadeira) "NÃO PODE FICAR SEM A SUA CNH OU COM ELA SUSPENSA POR 02 (DOIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS, e a penalização pelo período imposto, atingirá drasticamente a vida do agravante, tendo em vista que, depende do documento para trabalhar, bem como, aqui estamos falando de um pai, provedor e único responsável a mantença de sua família".
Nesses termos, requer a "SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Prestação de Serviço a Comunidade e Entrega da CNH na CIRETRAN) por PENA PECUNIÁRIA, DE FORMA PARCELADA, ante a impossibilidade de cumprimento, sem prejuízo da atividade laboral ou convívio familiar do agravante". Pugna, no mais, pelo deferimento da justiça gratuita (Evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 1, OUT4), e mantida a decisão agravada (Evento 1, OUT5), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo "parcial conhecimento do recurso, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento." (Evento 8, PROMOÇÃO1)

VOTO


1 Ab initio, tem-se que o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, porquanto no procedimento de execução penal não há a cobrança de custas processuais.
Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PELO QUAL RESTOU CONDENADO O REEDUCANDO. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005533-42.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. em 19/5/2022, grifou-se).
Assim, conhece-se parcialmente do recurso.
2 Conforme alhures mencionado, almeja o reeducando a substituição da medida restritiva de direitos imposta em seu desfavor (prestação de serviços comunitários) e da pena acessória (suspensão da CNH), por prestação pecuniária.
Argumenta, em síntese, que não tem tempo para cumprir a prestação de serviços comunitários, bem como que, em razão de seu ofício - operador de escavadeira -, não pode ficar com sua habilitação suspensa.
O MM. Juiz, ao indeferir os pleitos, consignou:
Compulsando os autos, verifico que não há motivação excepcional para o deferimento da substituição pleiteada pelo reeducando, não havendo qualquer comprovação nos autos que ateste a impossibilidade do resgate do cumprimento da pena na modalidade determinada.
Como bem evidenciado pelo Promotor de Justiça, não há nada que o impeça a cumprir a prestação de serviços à comunidade em horários alternativos.
No mais, o fato de o reeducando realizar horas extras em seu trabalho ou o fato de estar matriculado em curso profissionalizante não é capaz de ensejar o afastamento da responsabilidade pelo cumprimento da pena aplicada.
Anoto que, se reputar mais benéfica, poderá optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em relação à pena acessória, diante do fato de ser pena cominada no próprio tipo penal pelo o qual foi condenado o apenado, não há espaço para qualquer substituição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária, bem como da pena acessória.
Intime-se a defesa para que informe ao apenado a necessidade de, no prazo de 5 dias, comparecer na CPMA para iniciar o resgate da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços comunitários, bem como entregar a CNH na Ciretran conforme já determinado anteriormente ( mandado mov. 22).
O apenado deverá ser advertido de que o não cumprimento da pena restritiva de direito poderá implicar na...

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