Acórdão Nº 8000074-09.2023.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo8000074-09.2023.8.24.0020
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000074-09.2023.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006416-17.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: PAULO VIDAL ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR (OAB SC051686) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Paulo Vidal em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária por si formulado (Seq. 240.1 - dos autos n. 0006416-17.2019.8.24.0020 - SEEU).
Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, a defesa alega, em síntese, que o agravante é idoso (65 anos) e acometido de doença grave "hiperplasia prostática benigna (HPB)", apresentando sintomas há mais de 3 anos e piora progressiva, haja vista que "o presídio não lhe oferece tratamento adequado, sendo a assistência médica prestada, manifestamente insuficiente e precária". Além disso, sustenta que "não há condições mínimas de higiene, salubridade, e tratamento digno" no interior do ergástulo. Acrescenta, ademais, haver a necessidade de atendimento médico especial ao reeducando, o qual inclusive "não se trata de preso perigoso, não há risco de fuga, considerando que ainda é possível evitar que a enfermidade progrida". Com isso, busca a concessão da prisão domiciliar humanitária (evento 1, AGRAVO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 1, OUT5).
Em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve sua decisão por seus próprios e jurídicos termos (evento 1, OUT6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 13, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
O presente agravo em execução interposto por Paulo Vidal objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária por si formulado (Seq. 240.1 - dos autos n. 0006416-17.2019.8.24.0020 - SEEU).
Não foram levantadas preliminares.
Ingressando no mérito, infere-se dos autos que o apenado cumpre pena privativa de liberdade total de 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática de crime hediondo, atualmente em regime fechado, com prognóstico de progressão ao semiaberto somente para 08.08.2025 (Relatório da Situação Processual Executória - disponível no SEEU):



No tocante à concessão de prisão domiciliar após condenação definitiva, a Lei de Execução Penal prevê:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante.
Observa-se que em regra é cabível o deferimento do benefício apenas quando o reeducando se encontrar em regime aberto e preencher ao menos um dos demais requisitos previstos, caso diverso dos autos. No mais, admite-se, ainda, de modo excepcional, a prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos por questões humanitárias, quando demonstrada sua extrema debilidade por doença grave em que seja inviável o tratamento no ergástulo público, ou quando o estabelecimento prisional não possua vagas condizentes com o regime estabelecido vide HC 599.642/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
No curso da execução, a defesa postulou a concessão da prisão domiciliar devido ao quadro de saúde do reeducando (Seq. 175.1 - em 11.11.2022 - SEEU), sobrevindo a confecção de perícia médica pela Polícia Científica - Instituto Médico Legal, que atestou as condições clínicas e patológicas do agravante, ratificando o quadro de hiperplasia prostática, ocasião em que expressamente consignou não haver contraindicação quanto a sua permanência no ergástulo, desde que oferecido o tratamento adequado, atendimento médico e providências para...

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