Acórdão Nº 8000086-23.2023.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 05-04-2023

Número do processo8000086-23.2023.8.24.0020
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000086-23.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: RENATO TOMAZ MONTEIRO ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Renato Tomaz Monteiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma que, nos autos n. 0000413-35.2015.8.24.0069, efetuou a soma das penas impostas ao reeducando, fixando o regime fechado para o resgate da sanção, e determinou, como data-base para concessão de benefícios futuros, o dia 14/5/2021, data da última prisão em flagrante (Seq. 51.1, Seeu).
Alega a defesa, em síntese, que a unificação das penas efetivada pelo Juiz a quo é equivocada, porquanto realizada com base no resultado do quantum total das reprimendas impostas, e não da quantidade remanescente. Afirma que, levando-se em consideração a sanção restante, a soma resultaria em quantum inferior a 8 (oito) anos, o que ensejaria a fixação do regime semiaberto. Argumenta, ainda, que a reincidência já foi considerada para a fixação do regime prisional na sentença da nova condenação, de modo que a fixação do regime na modalidade fechada em razão da soma das reprimendas implica na modificação de título judicial.
Com esses argumentos, postula a reforma do decisum vergastado, a fim de que seja fixado o regime semiaberto para o resgate da pena restante (Evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 1, OUT6), e mantida a decisão agravada (Evento 1, OUT7), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 9, PROMOÇÃO1)

VOTO


Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Sustenta o agravante, em síntese, que estava cumprindo pena em regime aberto e em gozo de livramento condicional, quando sobreveio condenação pela prática de novo delito, cuja pena restou fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal (Seq. 11.6, Seeu).
Segundo se infere dos autos do PEC, quando da sentença mencionada, o agravante já cumpria pena em decorrência de outras duas condenações, a saber:
1) Ação Penal n. 0001036-75.2010.8.24.0069: 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal, e no artigo 244, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
2) Ação Penal n. 0002026-66.2010.8.24.0069: 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal.
Ao realizar a unificação das reprimendas, o magistrado a quo aplicou o regime prisional fechado para o seu resgate, pelos seguintes fundamentos (Seq. 56.1, Seeu):
III- Da somas das penas:O apenado apresenta as seguintes condenações:1) ação penal n. 0002026-66.2010.8.24.0069: condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.2) ação penal n. 0001036-75.2010.8.24.0069: condenado à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal e art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente.3) ação penal n. 5001401-37.2021.8.24.0076: condenado à pena de 4 (quatro) de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP.
Desse modo, em atenção ao art. 111 da LEP, a soma das penas totaliza uma reprimenda imposta ao apenado de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão, com a incidência dos efeitos da reincidência.
Por conta do montante da pena remanescente (superior a 8 anos na última data-base) e da reincidência, fixo o regime fechado para cumprimento da pena (art. 33, §2º, do CP)
Fixo como data-base para cálculo de futuros benefícios o dia da última prisão: 14/ 05/2021 (sequencial 11.2).
[...]
c) com fundamento no artigo 111 da Lei de Execuções Penais,...

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