Acórdão Nº 8000088-63.2017.8.24.0000 do Órgão Especial, 19-02-2020

Número do processo8000088-63.2017.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Tipo de documentoAcórdão





Direta de Inconstitucionalidade n. 8000088-63.2017.8.24.0000, de Timbó

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAIOR PARTE DOS CARGOS ATACADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PRÉVIO CONCURSO. MORALIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE, INSERTOS NO ART. 16 E 21, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DE 6 (SEIS) MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000088-63.2017.8.24.0000, em que é Requerente o Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON e Requeridos Prefeito do Município de Timbó e outro:

O Órgão Especial decidiu, por unanimidade, a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto, em relação aos cargos de Consultor Jurídico Casa da Cidadania (1 cargo); Supervisor da Divisão de Administração e Suprimentos (1 cargo), Supervisor da Divisão de Topografia (1 cargo), Supervisor da Divisão de Jardinagem e Paisagismo (1 cargo), Assessor Institucional de Trânsito (1 cargo), Assessor Institucional de Saúde (1 cargo), Diretor do Depto. de Saúde (1 cargo) e Diretor de Saúde (1 cargo); b) julgar improcedente o pedido com relação ao cargo de Diretor Presidente (1 cargo) do SAMAE, criado pela Lei Complementar n. 212/2001; c) em virtude da violação aos artigos 16 e 21, incisos I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos cargos de Assessor Institucional de Comunicação Social (1 cargo), Assessor Institucional de Relação Internas (1 cargo), Assessor Institucional da Procuradoria Geral do Município (1 cargo), Assessor Institucional de Planejamento e Reestruturação Viária (1 cargo), Assessor Institucional de Assistência Social (1 cargo), Assessor Institucional de Obra, Serviço Urbano e Agrícola (1 cargo), Diretor do Depto. de Administração e Fazenda, Compras, Licitações e Contratos Administrativos (1 cargo), Diretor do Depto. de Recursos Humanos (1 cargo), Diretor do Depto. de Ensino (1 cargo), Diretor do Depto. De Apoio Administrativo - Educação (1 cargo), Diretor do Depto. de Planejamento e Urbanismo (1 cargo), Diretor do Depto de Obras e Serviços Urbanos (1 cargo), Diretor do Depto. de Agropecuária (1 cargo), Diretor de Unidade Educacional (6 cargo), Assessor Jurídico (2 cargos), Assessor de Controladoria (1 cargo), Assessor do Depto. de Ensino (4 cargos), Coordenador Geral do PROCON (1 cargo), Assessor de Controladoria (1 cargo), Diretor do Depto. de Meio Ambiente (1 cargo), Diretor do Depto. de Indústria, Comércio e Serviços (1 cargo), Assessor Técnico de Captação de Recursos (1 cargo), Assessor Técnico de Indústria, Comércio e Serviços (1 cargo), Supervisor da Divisão de Imprensa e Comunicação (1 cargo), Supervisor da Divisão de Alimentação Escolar (1 cargo), Supervisor da Divisão de Apoio Administrativo - Saúde (1 cargo), Supervisor da Divisão de Serviços e Políticas de Saúde (1 cargo), Supervisor da Divisão de Urbanismo (1 cargo), Supervisor da Divisão de Planejamento (1 cargo), Supervisor da Divisão de Apoio Administrativo - Obras (1 cargo), Supervisor da Divisão de Serviços Urbanos (1 cargo), Supervisor da Divisão de Agropecuária e Patrulha Mecanizada (1 cargo), Supervisor da Divisão de Turismo (1 cargo), Assessor de Previdência Recursos Humanos (1 cargo), Assessor Executivo de Gabinete (1 cargo), Supervisor da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte (1 cargo), Supervisor da Tesouraria (1 cargo), Supervisor da Divisão de Serviços da Saúde (1 cargo), Supervisor da Divisão de Iluminação Pública (1 cargo), Coordenador da Divisão de Meio Ambiente (1 cargo), Assessor da Divisão de Obras (1 cargo), Assessor da Divisão de Serviços Urbanos (1 cargo), Coordenadora de Núcleo de Educação Infantil (6 cargos), Assessor da Divisão de Planejamento (1 cargo), Assessor da Divisão de Urbanismo (1 cargo), Assessor da Divisão de Imprensa e Comunicação (1 cargo), Assessor da Divisão de Agropecuária (1 cargo), Assessor da Divisão de Tributação e Fiscalização (1cargo), Assessor de Serviços - Nível I (7 cargos), Coordenador de Serviços - Nível I (7 cargos), Assessor Institucional de Controladoria (1 cargo), Assessor da Fazenda e Administração (1 cargo), Assessor de Custos e Patrimônio (1 cargo) e Assessor Técnico de Programas e Políticas da Saúde (2 cargos), todos criados pela Lei Complementar n. 196/2000, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 326/2007, n. 366/2009, n. 391/2010, n. 405/2011, n. 426/2012, n. 459/2014 e n. 482/2016; (ii) dos cargos de Chefe de Divisão (2 cargos) e Assessor de Divisão (6 cargos), ambos criados pela Lei Complementar n. 194/2000, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 291/2005 e n. 454/2014; (iii) dos cargos de Assessor de Divisão (6 cargos), Assessor de Serviços Nível I (2 cargos), Coordenador de Serviços Nível I (2 cargos), todos criados pela Lei Complementar n. 171, de 24 de março de 2000, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 358, de 3 de setembro de 2008; (iv) dos cargos de Diretor de Departamento (2 cargos), criados pela Lei Complementar n. 212/2001 e (v) dos artigos 6º, 7º, caput e §1º, 10, 11, 13, 14 e 15 do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração do Decreto n. 4.500/2017; artigos 7º, 8º, § 1º, alíneas a e b , 9º e 10 todos do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Articulação Política e Institucional, do Decreto n. 4.501/2017; artigos 6º, 7º e 8º do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, do Decreto n. 4.502/2017; dos artigos 7º, inciso II, 8º, incisos I e II, 9º, 10, 11 e 12 do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. do Decreto n. 4.504/2017; artigos 7º, 8º caput, §1º, alíneas a e b , incisos I, II e §2º, 9º, 10, 12, 13 e 14 do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento, Trânsito, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Serviços do Decreto n. 4.505/2017; artigos 7º, 8º, 9º, caput, §1º, incisos I, II e alíneas a e b e inciso III e art. 10 do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Agrícolas do Decreto n. 4.506/2017; artigos 6º, 6-A, 7º, 8-A, 12 e 13 da alteração do Regimento interno aprovado pelo Decreto n. 135/99 do Decreto n. 4.543/2017; artigos 7º e incisos I, II e III do artigo 9º do Regimento Interno da Fundação Cultural de Timbó do Decreto n. 4.528/2017; artigos 7º e 8º do Regimento Interno da Fundação de Esportes do Decreto n. 4.529/2017; artigos 7º e 8º do Regimento Interno do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE de Timbó, do Decreto n. 4.536/2017. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 19 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Roesler, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Jaime Ramos, Des. João Henrique Blasi, Desa. Soraya Nunes Lins, Des. Raulino Jacó Brüning, Roberto Lucas Pacheco, Des. Paulo Henrique Moritz da Silva, Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Des. Rubens Schulz, Des. Francisco Oliveira Neto, Des. Gerson Cherem II, Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Des. Pedro Manoel Abreu, Des. Cláudio Barreto Dutra, Des. Luiz Cézar Medeiros, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Des. Monteiro Rocha, Des. Fernando Carioni, Des. Torres Marques, Des. Marcus Tulio Sartorato, Des. Ricardo Fontes e Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o Anexo I da Lei Complementar n. 171, de 24 de março de 2000, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 358/2008; Anexo I, da Lei Complementar n. 194, de 29 de dezembro de 2000, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 291/2005 e n. 454/2014; Anexo XII da Lei Complementar n. 196, de 29 de dezembro de 2000, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 326/2007, n. 366/2009, n. 391/2010, n. 426/2012, n. 459/2014 e n. 482/2016 e Anexo I da Lei Complementar n. 212, de 21 de dezembro de 2001.

Separando os cargos pelos vícios de que se ressentem, alegou que os cargos de provimento em comissão instituídos pelas normas referidas são inconstitucionais em virtude: (I) da ausência de descrição das suas atribuições; (II) da designação de funções genéricas; ou (III) das atribuições estritamente técnicas ou burocráticas delegadas aos cargos em comissão.

Prestadas as informações pelas autoridades envolvidas na elaboração das leis questionada (fls. 90-108 e fls. 1.232/1.236), o Procurador-Geral do Município defendeu a constitucionalidade das normas e, em complemento, relatou: (I) a edição de decretos que descrevem as funções de cargos comissionados que são combatidos pela exordial; e (II) a revogação de parte dos cargos contestados (fls. 720-743 e 966-989).

Com vista dos autos, Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela parcial procedência da ação, nos seguintes termos:

[...] pela no sentido da parcial procedência do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais o Anexo I da Lei Complementar n. 171/2000, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 358/2008, Anexo I da Lei Complementar n. 194/2000, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 291/2005 e n. 454/2014, Anexo XII da Lei Complementar n. 196/2000, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 326/2007, n. 366/2009, n. 391/2010, n. 426/2012, n. 459/2014 e n. 482/2016 e Anexo I da Lei Complementar n. 212/2001, do Município de Timbó, na parte que preveem a criação dos cargos comissionados destacados na presente manifestação, por violação aos artigos...

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