Acórdão Nº 8000102-06.2023.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo8000102-06.2023.8.24.0075
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000102-06.2023.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DANIEL FRANCISCO LOPES ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO KUNZ (OAB SC051618)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Fabiano Antunes da Silva, da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, deferiu o pedido de indulto com base no art. 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022, no tocante à condenação oriunda da Ação Penal 0001059-75.2017.824.0004 com relação aos crimes previstos nos art. 29, §1º, I, da Lei 9.605/1998 e art. 180, caput, do Código Penal e no tocante à condenação oriunda da Ação Penal 5006005-63.2021.8.24.0004, no que tange ao crime previsto no art. 211, caput, do Código Penal e, como consequência, declarou extinta a punibilidade do apenado Daniel Francisco Lopes, nos termos do art. 107, II, do Código Penal (seq. 178.1, SEEU).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que
a) "o crime previsto no artigo 211, do Código Penal foi praticado em concurso com o crime de homicídio qualificado e o apenado não cumpriu a pena referente ao crime impeditivo, o que impossibilita o reconhecimento do indulto", conforme previsão dos arts. 7º, inciso I, e 11 do Decreto Presidencial 11.302/2022;
b) "ao não considerar a pena concretamente aplicada, mas sim a abstratamente cominada, o Decreto em testilha, no art. 5º, promoveu verdadeira abolitio criminis, usurpando a prerrogativa constitucional do Congresso Nacional legislar sobre Direito Penal (art. 62, § 1º, b), violando frontalmente o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88)";
c) "a fixação em abstrato da pena é feita pelo legislador quando do exercício da sua atribuição típica, sendo vedado, ao Presidente da República, no exercício de função atípica, se apossar de competência inerente ao Poder Legislativo, retirando o preceito sancionador dos tipos penais (ou seja, despenalizando condutas abstratamente eleitas pelo Congresso Nacional como criminosas)";
d) "o direito fundamental à segurança pública foi frontalmente agredido, gerando, por assim dizer, uma sensação de insegurança generalizada, diante do sentimento de impunidade provocada pelo aludido dispositivo legal assentado no ato normativo presidencial";
e) "a aplicação do indulto fora dessas hipóteses excepcionais viola o princípio da individualização da pena e configura intervenção inconstitucional do Poder Executivo sobre as atribuições outorgadas pelo próprio texto maior ao Poder Legislativo e ao Judiciário";
f) "o ato sob análise se mostra flagrantemente inconstitucional, pois ofende o princípio da proibição da proteção insuficiente, como uma das vertentes do princípio da razoabilidade, na medida em que extingue a punibilidade em massa de condenados sem levar em consideração o direito à segurança pública e à manutenção da ordem pública, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de legislar desvirtuado da sua finalidade".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão impugnada, afastando-se o indulto concedido e, por via de consequência, reconhecer a inconstitucionalidade incidental, em sede de controle difuso, do art. 5º, do Decreto Presidencial 11.302/2022. Prequestionou o art. 5º, do Decreto 11.302/2022; arts. , 5º, XLVI, 62, § 1º, b e 144, caput, da CF/88, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação da proteção insuficiente (evento 1, REC2, eproc2G).
Contrarrazões: o apenado Daniel Francisco Lopes, por intermédio de seu Defensor constituído, impugnou os argumentos recursais e postulou o não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, desprovido (evento 1, PET5, eproc2G).
Juízo de retratação: o Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6, eproc2G).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 11, eproc2G, em 26-5-2023).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
De início, cumpre esclarecer que eventual reconhecimento de inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público é de competência do Órgão Especial, consoante art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF, o qual ainda não foi instado a se manifestar sobre a matéria, de modo que se tem a presunção de constitucionalidade.
Ademais, em primeira análise, não se verifica plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade apta a deslocar a matéria para o referido órgão, conforme se verá abaixo. Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO APENADO. PEDIDO DE INDUTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO N. 8.940/2016. INDEFERIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ÓBICE LEGAL. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 1º, "CAPUT", DO DECRETO). PLEITO VOLTADO À DECLARAÇÃO PARCIAL E INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E SÚMULA VINCULANTE N. 10). AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA CAPAZ DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. FIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. ATO JURÍDICO-POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, REVESTIDO DE AMPLA DISCRICIONARIEDADE. TEMA SEDIMENTADO NO PRETÓRIO EXCELSO. PROIBIÇÃO CONTIDA NO DECRETO PRESIDENCIAL VÁLIDA. POSTULANTE QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. MANUTENÇÃO. "1. Não é cabível a concessão de indulto, com fulcro nos Decretos 8.940/16 e de 12 de abril de 2017, às pessoas que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos. 2. A concessão de indulto é ato privativo e discricionário do Presidente da República, sendo-lhe permitido reduzir as hipóteses de cabimento em comparação a decretos anteriores e não padecendo de inconstitucionalidade a vedação expressa ou a não contemplação do benefício para pessoas que foram favorecidas com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (Agravo de Execução Penal n. 0000954-52.2017.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-12-2017). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. V (TJSC, Agravo de Execução Penal n....

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