Acórdão Nº 8000107-69.2017.8.24.0000 do Órgão Especial, 03-08-2022

Número do processo8000107-69.2017.8.24.0000
Data03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000107-69.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC - Jaguaruna ADVOGADO: GABRIELA ALBINO VIEIRA (OAB SC043895) RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARUNA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC

RELATÓRIO

O Procurador-Geral de Justiça, por intermédio do Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), em conjunto com a Promotora de Justiça Titular da 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna, aforou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 1.555, de 8 de julho de 2014, do Município de Jaguaruna, "que adota a Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA no 001, de 15 de maio de 2014, como diretriz para as construções residenciais ou comerciais, localizadas em áreas de preservação permanente, na zona urbana consolidada de Jaguaruna".

A inicial alega que, ao admitir o uso do solo e a construção de imóveis residenciais ou comerciais em áreas de preservação permanente, a lei impugnada vulnerou as garantias da política de desenvolvimento urbano e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos nos artigos 141, 181 e 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89).

Assevera-se que "a legislação acaba criando critérios para a ocupação em áreas de preservação permanente, desde que considerada adensada, em contradição com normas federais e estaduais, e assim, permite a intervenção e supressão em APP" (evento 1, pet2).

No exame de admissibilidade, ausente pedido cautelar, solicitou-se informações às autoridades responsáveis pela edição da Lei e, na sequência, determinou-se a citação do Procurador-Geral do Município para a defesa da norma atacada e, por derradeiro, a intimação do Procurador-Geral de Justiça para manifestação.

Nas informações, o Prefeito Municipal suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que os parâmetros para aferição de constitucionalidade da lei utilizados pelos requerentes são, na verdade, normas infraconstitucionais, as quais não podem ser objetos de ação direta de inconstitucionalidade. Diz ainda que "as normas constitucionais mencionadas na exordial são normas genéricas que não trazem conteúdo normativo capaz de tornar determinada lei municipal inconstitucional".

Ao final, requereu a extinção da demanda, sem resolução de mérito e, caso esse não seja o entendimento da Corte, defendeu a compatibilidade da lei impugnada com as Constituições Federal e Estadual, assim como com as legislações correlatas, trazendo esclarecimentos sobre o procedimento de autorização de construção em área de preservação permanente em zona urbana consolidada nos limites do Município de Jaguaruna.

Notificados, a Câmara de Vereadores e a Procuradoria-Geral do Município não se manifestaram (certidões, eventos 32 e 37).

No evento 47, determinou-se a intimação das partes para que dissessem acerca da subsistência do objeto da demanda, pois a Lei Nacional n. 14.285, de 29.12.2021, estabeleceu novos critérios para a definição das áreas urbanas consolidadas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça disse, a esse respeito, que subsiste a inconstitucionalidade da aludida norma porque, na espécie, ela é menos protetitva e não altera o quadro de invalidade narrado na inicial. Reforçou o pedido de procedência da demanda.

A Prefeitura Municipal de Jaguaruna limitou-se a requerer a juntada de instrumento procuratório.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade aforada pelo Procurador-Geral de Justiça, por intermédio do Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), em conjunto com a Promotora de Justiça Titular da 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna, contra a Lei n. 1.555, de 8 de julho de 2014, "que adota a Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA no 001, de 15 de maio de 2014, como diretriz para as construções residenciais ou comerciais, localizadas em áreas de preservação permanente, na zona urbana consolidada de Jaguaruna". Afirma-se, em suma, que, ao admitir a Lei o uso do solo e a construção de imóveis residenciais ou comerciais em áreas de preservação permanente, vulnerou as garantias da política de desenvolvimento urbano e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos nos artigos 141, 181 e 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89).

PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ALCAIDE

Verberou o órgão ministerial, em sua primeira manifestação, que

A petição apresentada pela advogada Renata Caetano Góes Ulysséa Coan (OAB/SC 28.424), não veio acompanhada de procuração mencionando os seus poderes específicos e nem de ato de nomeação para ocupar cargo que lhe permita atuar como representante do Chefe do Poder Executivo do Município de Jaguaruna em processos judiciais, em inobservância ao que determina o artigo 3o, parágrafo único, da Lei Estadual n. 12.069, de 27 de dezembro de 2001.

Assim, pugnava pela correção do vício, sob pena de nulidade do ato.

Tem-se que o vício alegado foi, em tese, corrigido, tendo o alcaide juntado procuração no evento 57. Embora tenha apresentado causídicos distintos daquele que apresentara as informações, tem-se que a juntada posterior, sem qualquer ressalva quanto ao ato praticado anteriormente, permite considerar que o alcaide ratificou os termos lá contidos, suprindo, inclusive, o requisito de defesa da norma impugnada.

Portanto, suprido o vício, afasta-se essa preliminar.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR OFENSA REFLEXA

Alega o Município haver mera ofensa reflexa ao texto constitucional, por fazer-se uso, no corpo argumentativo da inicial, de referência a leis infraconstitucionais e que demandariam ser analisadas, ante a generalidade dos preceitos constitucionais estaduais também invocados, para aferir se a norma atacada está ou não a contrariar a Carta Estadual.

Aqui, no sentir do signatário, tem razão o Município, pois parece haver violação meramente reflexa à CESC. Colhe-se, a título comparativo, o disposto na Lei atacada:

Art. 1.º Fica adotada a Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna - CONDEMA nº 01 de 15 de maio de 2014, como diretriz para as construções residenciais ou comerciais, localizadas em Áreas de Preservação Permanente, em todo o litoral do Município de Jaguaruna.

Art. 2º Para fins de regulamentação da Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna - CONDEMA nº 01 de 15 de maio de 2014, declara-se como área consolidada dentro do Litoral de Jaguaruna, as seguintes localidades:I - Balneário Arroio Corrente;II - Balneário Camacho;III - Balneário Campo Bom;IV - Balneário Esplanada;V - Balneário Paraíso;VI - Balneário Torneiro;VII - Localidade de Garopaba;VIII -...

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