Acórdão Nº 8000109-66.2023.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo8000109-66.2023.8.24.0020
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000109-66.2023.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ARAUJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto por Luiz Fernando Araújo, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma (sequencial 171.1 dos autos 000801-17.2019.8.24.0159 - SEEU), que deferiu a progressão de regime prisional, contudo indeferiu o pedido de concessão de saída temporária.
Em suas razões (evento 1), o agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão do direito a saída temporária, alegando em suma que a comissão técnica de classificação foi majoritariamente favorável a concessão da benesse e que a ausência de unanimidade do parecer não configura óbice para o deferimento do benefício da saída temporária, pois entende que a maioria deve prevalecer.
Apresentadas as contrarrazões (evento 1 - OUT5) e mantida a decisão, em juízo de retratação (evento 1, OUT6), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 7 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Como sumariado, cuida-se de recurso de agravo em execução interposto por Luiz Fernando Araújo, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma (sequencial 171.1 dos autos 000801-17.2019.8.24.0159 - SEEU), que deferiu a progressão de regime prisional, contudo indeferiu o pedido de concessão de saida temporária.
Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão do direito a saída temporária, alegando em suma que a comissão técnica de classificação foi majoritariamente favorável a concessão da benesse e que a ausência de unanimidade do parecer não configura óbice para o deferimento do benefício da saída temporária, pois entende que a maioria deve prevalecer.
Pois bem.
A decisão impugnada está assim fundamentada (evento 171.1):
II - DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Os arts. 122 e 123, da Lei de Execuções Penais, estabelecem como requisito objetivo para a concessão da benesse pretendida o cumprimento da pena em regime semiaberto, além do efetivo resgate de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, ou de 1/4 (um quarto), se reincidente. No tocante ao requisito subjetivo, deve apresentar bom comportamento carcerário.
Neste quadrante, no documento supra restou bem aposto já ter resgatado o lapso temporal exigido.
Todavia, no que toca ao requisito subjetivo, em que pese o bom comportamento carcerário, verifico que não houve unanimidade por parte da comissão técnica de classificação quanto à recomendação do deferimento da benesse. Neste particular, apontou-se no parecer psicológico: "em relação aos aspectos psíquicos, sugere-se, tratamento multidisciplinar durante o cumprimento do regime semiaberto, pois será essa uma oportunidade de proporcionar ao indivíduo subsídios para que o mesmo adquira a percepção do mal provocado, assim como a aquisição do sentido de responsabilidade à atenção com o outro, à consciência do outro e de modificação do comportamento transgressor, para que o reeducando possa retornar o controle de sua vida com qualidade e de forma positiva e reintegração aos seus ambientes sociais, antes de ser beneficiado com a saída temporária. Solicita-se práticas que permitam o fortalecimento dos laços socioafetivos, já que não possui nenhuma informação sobre os familiares." (p. 9).
E apontou-se no parecer social: "conclui-se que ele não possui vínculos familiares e apoio sociofamiliar. Porém possui boas perspectivas de almejar reinserir-se no mercado de trabalh desta forma, sugere-se à progressão ao regime semiaberto e a saída temporária fica prejudicada no momento." (p. 3)
Com efeito, diante da divergência entre os membros da comissão técnica de classificação, em especial da contrariedade por parte dos pareceres psicológicos e social, ainda, considerando a natureza do crime perpetrado, que já expus na decisão que determinou a realização do exame, parece-me prudente que se aguarde a avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse colimada.
Em caso semelhante se decidiu:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA, MAS COM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEITO DO ART. 93, IX, DA CF/88, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO PELO REEDUCANDO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL, QUE, ALIADO À NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS PELO AGRAVANTE (ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS), SERVE DE RESPALDO À CONVICÇÃO DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.052515-8, de Criciúma, rel. Des. Rui Fortes, j. 09-09-2014).
Ademais, ad argumentandum tantum, é de se anotar que o magistrado não...

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